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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4036710-68.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUPER FORTE CAMINHOES E PECAS LTDA ADVOGADO(A): CARMEM SILVA DE CARVALHO (OAB MG072798) ADVOGADO(A): SANDRA PAULA DE SOUZA MENDES (OAB MG095018) RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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