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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036687-46.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: GREGORIO JOAO TOMAS DA CASA BRANCA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GREGORIO JOAO TOMAS DA CASA BRANCA DE ANDRADE (OAB SP543446)
DESPACHO/DECISÃO
O Autor requer a reconsideração da decisão retro, juntando agora notificação de abertura de cadastro positivo/negativo perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Alega que tal fato constitui perigo de dano iminente.
É o relatório. Decido.
Em que pese o inconformismo do autor, a estrutura fática da lide permanece inalterada desde a análise da primeira liminar.
A mera juntada da notificação do SERASA altera apenas o grau do perigo de dano, mas não altera a probabilidade do direito. Para a concessão da tutela de urgência, o CPC (Art. 300) exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
Permanecem inalterados os fundamentos que justificaram o indeferimento da tutela de urgência, a Cláusula 6.3 do contrato, lícita e bilateralmente pactuada, autoriza expressamente a credora a protestar, negativar e inscrever a contratante em órgãos de proteção ao crédito em caso de mora superior a cinco dias corridos; subsiste controvérsia genuína e documentada acerca do escopo contratado, das renegociações supervenientes e das condições de exigibilidade da última parcela, a qual, conforme já destacado, não permite reconhecer, com a segurança que a medida de urgência reclama, que a dívida seja manifestamente inexigível; e a conduta da ré, tal como descrita nos próprios autos, não extrapola o exercício de prerrogativa contratual cuja legitimidade ainda depende de contraditório e instrução.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de Evento 6 por seus próprios fundamentos e ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a citação e apresentação de contestação pela Ré.
Intimem-se.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803
CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA.
Int.
Campinas, 31/08/2026