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4036683-54.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036683-54.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 44: trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da decisão do evento 26. Sustenta que o decreto é contraditório ao procedimento da ação de consignação em pagamento. Pede seja autorizada a consignação mensal da quantia contratada. O recurso não merece acolhimento. A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. Nota-se que na hipótese não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas e, portanto, em vez de consignar o valor integral em Juízo, entendo menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. É certo que, caso o Judiciário observe algum excesso, o que somente poderá ser verificado após o contraditório, haverá devolução de valores e, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida. Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. O feito deve ser regularizado. A decisão proferida no evento 17 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o sistema gerou a guia de pagamento das custas iniciais no evento 19. O autor, na sequência, postulou pelo parcelamento das custas, o que está pendente de análise. Defiro o parcelamento da taxa judiciária em 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, inciando-se em setembro de 2026. Providencie a serventia a expedição das guias, intimando a parte autora para providenciar os respectivos pagamentos. O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento. Dúvidas: Manual – Custas Iniciais no EPROC - https://portal-eproc.trf4.jus.br/ Considerando que o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito, o prosseguimento do feito irá continuar após o recolhimento integral dos valores. Anoto para controle: contestação e réplica já apresentados (eventos 34 e 52). 08/09/2026

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