Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036683-54.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 44: trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da decisão do evento 26. Sustenta que o decreto é contraditório ao procedimento da ação de consignação em pagamento. Pede seja autorizada a consignação mensal da quantia contratada. O recurso não merece acolhimento. A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. Nota-se que na hipótese não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas e, portanto, em vez de consignar o valor integral em Juízo, entendo menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. É certo que, caso o Judiciário observe algum excesso, o que somente poderá ser verificado após o contraditório, haverá devolução de valores e, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida. Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. O feito deve ser regularizado. A decisão proferida no evento 17 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o sistema gerou a guia de pagamento das custas iniciais no evento 19. O autor, na sequência, postulou pelo parcelamento das custas, o que está pendente de análise. Defiro o parcelamento da taxa judiciária em 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, inciando-se em setembro de 2026. Providencie a serventia a expedição das guias, intimando a parte autora para providenciar os respectivos pagamentos. O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento. Dúvidas: Manual – Custas Iniciais no EPROC - https://portal-eproc.trf4.jus.br/ Considerando que o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito, o prosseguimento do feito irá continuar após o recolhimento integral dos valores. Anoto para controle: contestação e réplica já apresentados (eventos 34 e 52). 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.