2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4036657-69.2026.8.26.0224/SP EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se observa, de plano, intempestividade, fundamento para o indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido ou embargos manifestamente protelatórios (art. 918, CPC). Há pedido de efeito suspensivo pela parte embargante. Recebo os embargos à execução SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, CPC). Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do art. 917, § 3º, CPC. Considerando o recebimento dos embargos intime-se o embargado, pela imprensa, para no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é Impugnação. Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução. Int. Guarulhos, 15/09/2026