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Processo 4036655-23.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4036655-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CAMILA MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB SP334846) RÉU: MARCOS CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB SP530558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial referente aos veículos partilhados na Ação de Divórcio nº 1005087-11.2023.8.26.0002 (HONDA/CG 150 TITAN ES, placa DJJ6F04, e HYUNDAI/HB20 1.6A, placa FKS7H26). Em contestação, o réu sustenta a existência de bem imóvel comum e mobília sonegados pela autora, requerendo a produção de provas pericial, testemunhal e documental (exibição de documentos) quanto ao indigitado terreno, pleiteando, ainda, compensação patrimonial. A autora ofertou réplica rechaçando a existência do bem e recusando a proposta de acordo. É a síntese. Decido. Indefiro os pedidos formulados pelo requerido atinentes à produção de prova documental, testemunhal e pericial voltadas à existência e avaliação de suposto imóvel ou direitos possessórios, bem como o pleito de exibição incidental de documentos. Eventual pretensão de sobrepartilha e reconhecimento de sonegação de bens decorrentes do matrimônio desborda dos limites objetivos da presente lide e da competência deste Juízo Cível, devendo ser deduzida pelas vias ordinárias próprias perante o Juízo de Família competente. Por conseguinte, restringe-se o objeto da presente demanda à extinção de condomínio dos veículos automotores judicialmente partilhados. Restando inviabilizada a conciliação ante a expressa recusa da autora em réplica, e considerando a desnecessidade de dilação probatória em audiência, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a exata localização em que se encontram os veículos descritos na inicial e se pretende exercer o direito de preferência na aquisição da cota-parte da autora com base na Tabela FIPE atualizada, ou se concorda com a utilização direta de referido índice oficial para a fixação do valor de avaliação dos bens, evitando despesas com perícia presencial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se a autora em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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