Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4036622-96.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AUTOR: YOSHIKO KAWAMOTO HIROSE
ADVOGADO(A): GABRIELL ANTONIO CRIVELLARI BINDI (OAB SP474453)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o Evento de Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de carta, utilizando o item de recolhimento "Ato - AR Digital", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "Ciência", conforme orientações abaixo.
Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado. Após, clicar em “Peticionar”. Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo"
Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.pdf e/ou Infoeproc20.pdf.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036622-96.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: YOSHIKO KAWAMOTO HIROSE
ADVOGADO(A): GABRIELL ANTONIO CRIVELLARI BINDI (OAB SP474453)
DESPACHO/DECISÃO
1. Custas iniciais recolhidas.
2. Diante da idade da parte autora, anote-se a prioridade na tramitação do feito.
3. A parte autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MANHATTAN MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI e MYADAH MÓVEIS & DECORAÇÕES LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu móveis pelo valor total de R$ 22.706,00, integralmente pago, mas não recebeu o produto no prazo ajustado. Afirma ter realizado contatos extrajudiciais, sem solução, e requer a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os comprovantes de pagamento constituam elemento relevante, a medida requerida possui, neste momento, natureza satisfativa, pois antecipa praticamente o resultado econômico principal pretendido. A restituição imediata dos valores, antes da formação do contraditório, recomenda cautela adicional.
Assim, o pedido de tutela de urgência deve ser, por ora, indeferido.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
5. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.