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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4036558-02.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: ALLITUBOS COMERCIO DE TUBOS E ACOS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017) REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24 (evento 24, DOC1): A autora noticia o descumprimento da segunda decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência e elevou o valor da muilta processual, isto em 25/08/2026. Afirma que o não cumprimento da tutela de urgência, passados vários dias do prazo judicial, tem gerado o agravamento de seus prejuízos materiais, gerando operação deficitária no cotidiano da empresa, com inadimplemento de obrigações com terceiros por conta do bloqueio de seus ativos. Ainda, afirma que a ré, de forma a retaliar o ajuizamento da presente ação, decidiu pelo encerramento unilateral da conta, sem que houvesse justa causa. Inclui, no pedido anterior, emenda da inicial para se apurar a ilegalidade do encerramento unilateral da conta mantida com a ré, além da inclusão de pedidos de indenização por danos materiais e morais a serem apurados. Pretende, neste novo pedido, que: a) seja determinado o cumprimento imediato da ordem, no prazo máximo de 24 horas, para que a ré transfira integralmente o saldo credor (R$ 92.929,96 e o que mais houver) à conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, agência 0340, conta corrente 13008763-5, sem novos limites, requerimentos ou prazos, bem como seja majorada a multa cominatória para valor não inferior a R$ 10.000,00 por dia, afastado o teto de R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, com teto substancialmente ampliado; b) a sustação cautelar do encerramento da conta. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de renovação e ampliação da concessão da tutela de urgência. A justificativa apresentada pela ré, quando da informação do cumprimento (parcial) da primeira tutela de urgência, qual seja, a não aplicação do MED ao caso concreto, foi afastada pela decisão anterior deste juízo que, reconhecendo a ausência de justa causa para a retenção dos valores de propriedade da autora, determinou a imediata transferência para a conta indicada pela autora em instituição financeira distinta. Aparentemente, o "desbloqueio soft" realizado pela ré significou descumprimento de ambas as decisões judiciais, dado que a determinação de imediato desbloqueio e transferência dos valores para a conta no Banco Santander indicara pela autora não foram cumpridas, já que a permissão de saques em dinheiro de dois mil reais e transferências de quatro mil, limitadas a quarenta mil reais ao mês, considerando o saldo total bloqueado, traduzem efetiva manutenção do ato afastado pela decisão cautelar. Ainda, a última decisão foi expressa em determinar a imediata transferência dos valores para a conta do Banco Santander, sob pena de multa diária, não cumprida. Há, portanto, reiterado e doloso descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, circunstância que vem causando, comprovadamente, danos materiais à autora que, sem acesso ao valor de sua propriedade, está impedida de pagar no vencimento suas obrigações com terceiros. Observa-se, portanto, não só a manutençaõ do risco na demora, mas sua ampliação, com a comprovação de efetivos danos pelo não acesso aos valores. Considera-se, ainda, que a conduta da ré demonstra insuficiente da simples fixação de astreintes, já que, imposta a multa processual em duas decisões anteriores, preferiu a ré não cumprir a ordem judicial. Desta forma, altero a medida processual imposta para dar efetividade à decisão de antecipação da tutela, determinando que a ré transfira para a conta do Banco Santander indicada pela autora a totalidade do saldo existente na conta objeto desta ação, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio judicial e transferência para a autora do valor mínimo de R$ 92.929,96, acrescido de outros comprovados nos autos, dando efetividade à tutela de urgência. Isto sem prejuízo de futura execução, se o caso, da multa processual pelo não cumprimento inicial da tutela de urgência. De outra parte, indefiro o pedido de tutela de urgência para impedir o encerramento da conta da autora junto à ré. O encerramento unilateral do relacionamento bancário é direito da instituição financeira, desde que prévia e suficientemente informado ao consumidor. Trata-se, assim, de direito potestativo, impondo-se à instituição financeira tão somente a informação e imediata disponibilização do saldo na conta indicada pelo consumidor, dentro dos prazos regulamentares. Não vislumbro, assim, probabilidade do direito de impedir o encerramento unilateral da conta por conta do julgamento do mérito. Por estes fundamentos, REITERO E ALTERO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida transfira integralmente o saldo credor (R$ 92.929,96 e o que mais houver), no prazo de 24 horas, para a conta indicada pela autora (Banco Santander, agência 0340, conta corrente 13008763-5), sob pena de bloqueio judicial do valor em conta da requerida, via SISBAJUD, e transferência para a autora, sem prejuízo da posterior cobrança das astreintes pelo descumprimento. Serve esta decisão de ofício, cabendo a autora seu protocolo. Para fins de incidência da multa, o protocolo deve ser provado por meio eficaz que comprove a efetiva entrega do teor da decisão. INDEFIRO o pedido de tutela para impedir o encerramento da conta, pois, a princípio, é direito da instituição financeira encerrar qualquer conta, mediante comunicação prévia. DEFIRO a emenda da inicial quanto aos novos pedidos de indenização por danos materiais e morais, observando que os autos ainda estão no prazo de contestação e que o pedido foi feito antes da citação.
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