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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036525-93.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NELSON SAPSEZIAN
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
RÉU: OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716)
ADVOGADO(A): ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB SP285535)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão
"(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimentos, a sentença expressamente garantiu a paridade do autor com o modelo de custeio aplicado aos empregados ativos. A estipulação de um valor nominal e estático mostra-se inadequada, porquanto as mensalidades ostentam natureza de trato sucessivo e devem refletir o exato custo da apólice paradigma ao longo do tempo, sujeitando-se aos regulares reajustes legais e contratuais. O valor pontual de cada fatura à luz do modelo garantido deve ser objeto de simples cálculo na via administrativa ou em sede de cumprimento de sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.