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4036496-43.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036496-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ERIKA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a parte autora não possui receita hábil a fazer frente às despesas processuais e honorários advocatícios, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei nesta data no sistema. 2. Sem prejuízo, faz-se necessária a retificação do valor da causa. Explico. Prescreve o 3º do artigo 292 do CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na espécie vertente, verifica-se a existência de dois pedidos, quais sejam: (i) restabelecimento de acesso à conta digital e (ii) danos morais. Em relação a este último, houve quantificação pelo autor no patamar de R$ 10.000,00. Todavia, no que tange ao primeiro, estipulou a parte o valor simbólico de R$ 1.000,00, o que não pode prevalecer frente ao próprio conteúdo patrimonial em discussão. Assim, estimo-o, nesse momento, em R$ 10.000,00. O valor da causa, com isso, corresponderá à soma dos pedidos. Dessa arte, com espeque no citado artigo 292, § 3º, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada, contudo, a gratuidade acima concedida. 3. Passo, nesse momento, ao exame do pedido de tutela provisória constante na petição inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora aponta que sua conta na plataforma Instagram, utilizada para fins de comunicação com clientes, foi suspensa e desabilitada sem notificação prévia e apresentação de justificativa específica. Busca, em caráter prefacial, a reativação imediata do perfil correspondente. É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. Isso, porque a constatação da arbitrariedade sustentada em relação ao ato de banimento do perfil só se mostrará possível a partir do exame integral dos autos e da instrução probatória, não havendo como aquela, prima facie, ser presumida, sobretudo diante da indicação da parte adversa de que a conta digital não segue os padrões sobre integridade da plataforma. No mais, a despeito da suscitação na petição inicial, não há demonstração efetiva até o momento de que a conta em questão é utilizada pela parte autora para fins profissionais e/ou constitui sua fonte de renda. De fato, o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada Diante do exposto, não concedo a tutela de urgência. 4. Anoto o comparecimento espontâneo da parte requerida, que, inclusive, já apresentou contestação (evento 15). Desnecessária, portanto, a expedição de ato citatório. 5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de dez dias. Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos. Intime-se.

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