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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036484-45.2026.8.26.0224/SP AUTOR: GISELIA CANDIDA VILARINHO DA SILVA ADVOGADO(A): MYRIA ALVES MATIAS (OAB SP537205) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a manifestação superveniente pela parte no evento nº 10, é caso de postergar a apreciação da gratuidade de justiça, diante dos indícios de ocultação de sua capacidade financeira. A gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. E, como se observa, embora expressamente intimada, nota-se que a Autora deixa de atender o quanto requisitado pela decisão de evento nº 6. Afinal, consoante se extraí da peça exordial e da cópia das declarações de imposto de renda, a Autora se qualifica como auxiliar de enfermagem, presumindo-se, assim, a existência de atividade financeira. Não obstante, a Autora deixa de colacionar a cópia da CTPS, de seus holerites dos últimos períodos e dos extratos bancários que conste o recebimento de seus salários, embora expressamente requisitados pelo Juízo. Para agravar, a parte deixou de apresentar igualmente a cópia da última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2026/Ano-calendário 2025). Deste modo, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, comprove a Autora, de forma inequívoca, ser apta à gratuidade judiciária, demonstrando a ausência de capacidade financeira para custeio das despesas processuais, sob pena de extinção. Para tanto, concedo o derradeiro prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a Autora apresente: i) O relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas em relação a pessoa física; ii) A cópia dos extratos mensais de todas as contas bancárias identificadas no Registrato em face de sua pessoa, contando com a movimentação dos últimos três meses; iii) A última declaração de renda (completas) apresentada às autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção em relação a sua pessoa (Exercício 2026/Ano-calendário 2025); iv) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, bem como a cópia dos três holerites mais recentes; v) Comprovante de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; (iv) Demais documentos que reputar pertinentes para a apreciação do pedido. Advirto à parte que nova apresentação parcial de documentos ensejará o indeferimento da benesse em seu desfavor. Na impossibilidade ou ausência de justificativa para não apresentação dos documentos elencados, recolha as custas pertinentes, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036484-45.2026.8.26.0224/SP AUTOR: GISELIA CANDIDA VILARINHO DA SILVA ADVOGADO(A): MYRIA ALVES MATIAS (OAB SP537205) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a manifestação superveniente pela parte no evento nº 10, é caso de postergar a apreciação da gratuidade de justiça, diante dos indícios de ocultação de sua capacidade financeira. A gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. E, como se observa, embora expressamente intimada, nota-se que a Autora deixa de atender o quanto requisitado pela decisão de evento nº 6. Afinal, consoante se extraí da peça exordial e da cópia das declarações de imposto de renda, a Autora se qualifica como auxiliar de enfermagem, presumindo-se, assim, a existência de atividade financeira. Não obstante, a Autora deixa de colacionar a cópia da CTPS, de seus holerites dos últimos períodos e dos extratos bancários que conste o recebimento de seus salários, embora expressamente requisitados pelo Juízo. Para agravar, a parte deixou de apresentar igualmente a cópia da última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2026/Ano-calendário 2025). Deste modo, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, comprove a Autora, de forma inequívoca, ser apta à gratuidade judiciária, demonstrando a ausência de capacidade financeira para custeio das despesas processuais, sob pena de extinção. Para tanto, concedo o derradeiro prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a Autora apresente: i) O relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas em relação a pessoa física; ii) A cópia dos extratos mensais de todas as contas bancárias identificadas no Registrato em face de sua pessoa, contando com a movimentação dos últimos três meses; iii) A última declaração de renda (completas) apresentada às autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção em relação a sua pessoa (Exercício 2026/Ano-calendário 2025); iv) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, bem como a cópia dos três holerites mais recentes; v) Comprovante de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; (iv) Demais documentos que reputar pertinentes para a apreciação do pedido. Advirto à parte que nova apresentação parcial de documentos ensejará o indeferimento da benesse em seu desfavor. Na impossibilidade ou ausência de justificativa para não apresentação dos documentos elencados, recolha as custas pertinentes, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Int.
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