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4036440-26.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036440-26.2026.8.26.0224/SP AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB SP357234) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP500412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius de Oliveira Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra o autor ser titular do perfil@limavinne na plataforma Instagram, utilizado há mais de dez anos para compartilhamento de conteúdo pessoal e profissional, afirmando possuir relevante alcance junto aos usuários da rede social. Sustenta que, em 30/07/2026, recebeu comunicação da plataforma informando a suspensão de sua conta por suposta violação aos padrões da comunidade, ocasião em que realizou procedimento de verificação de identidade e interpôs recurso administrativo. Afirma que, apesar das providências adotadas, sua conta foi posteriormente desativada em caráter permanente, sem indicação específica do conteúdo ou conduta que teria motivado a penalidade. Alega que a requerida limitou-se a apresentar justificativas genéricas, inviabilizando a compreensão dos motivos da medida e sua contestação na esfera administrativa. Sustenta que a perda de acesso ao perfil lhe acarretou prejuízos pessoais e profissionais, razão pela qual requer a reativação da conta, inclusive em sede de tutela de urgência, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, e, em que pese as alegações da requerida, no que se refere à probabilidade do direito, não há como concluir, nessa fase de cognição, quanto à alegada ilegalidade/abusividade na conduta da ré. Assim, em que pese as alegações do autor, trata-se de matéria que demanda cognição exauriente. Entende-se que somente após o contraditório e ampla defesa será possível a análise, com segurança, sobre o requerimento de reativação da conta conta na rede social Instagram, conforme requerido. Eventual deferimento nesse momento, aliás, implicaria pronunciamento quase satisfativo. Nesse sentido: Tutela de urgência – "Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais" – Pretendido pelo agravante que a agravada fosse compelida a reativar a sua conta de e-mail, o seu acesso ao serviço de hospedagem na nuvem, bem como o seu acesso aos dados e eventos salvos na agenda/calendário e na lista de contatos - Art. 300, "caput", do atual CPC - Documentos apresentados pelo agravante que não revelam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Deferimento da tutela que equivaleria à prematura entrega da prestação jurisdicional – Necessidade da realização de prova ou, pelo menos, da oitiva da parte contrária, para se formar convicção segura acerca da matéria alegada – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078000-82.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020) Além do mais, ausente o periculum in mora. Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito do autor. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se às limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

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