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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036361-68.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANGELA BARRETO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): KATIA ALVES DE SOUSA REZENDE (OAB SP332876) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) RÉU: RT SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): IGOR TREVISAN (OAB SP419240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, n aqual alega a autora, em síntese, que adquiriu da primeira corré, em 08/07/2025, o veículo seminovo Renault Sandero, placa PZA-6F90, pelo preço de R$ 54.251,52, satisfeito mediante dação de veículo em pagamento no valor de R$ 15.500,00 e financiamento do saldo perante o Banco Pan S.A., com garantia fiduciária. Sustenta que o bem, logo após a entrega, apresentou superaquecimento e queima da junta do cabeçote, foi reprovado em vistoria securitária exigida para o uso em transporte remunerado por aplicativo e, após reiteradas e ineficazes tentativas de reparo pela revendedora, permanece indisponível desde 30/10/2025, retido no pátio da vendedora. Invoca a garantia legal e a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício oculto, bem como a coligação entre a compra e venda e o mútuo com alienação fiduciária, para requerer a rescisão de ambos os contratos, a restituição integral dos valores pagos, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Deferida a tutela de urgência no evento 12, para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e obstar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no evento 29, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, nulidade da procuração ad judicia por genérica, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação à validade probatória das capturas de tela de diálogos mantidos em aplicativo de mensagens. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a autonomia do mútuo fiduciário em relação à compra e venda, a inexistência de responsabilidade solidária por vícios do bem e a não configuração dos danos materiais, morais e lucros cessantes. A corré RT Soluções Ltda. contestou no evento 35, impugnando a gratuidade concedida e pleiteando a revogação da tutela de urgência; no mérito, invocou a higidez do negócio, amparada em laudo cautelar aprovado, a inexistência de vício oculto diante da quilometragem e do desgaste natural do bem, a realização dos reparos necessários, o abandono voluntário do veículo em seu pátio e a violação da boa-fé objetiva pela autora. A autora replicou nos eventos 40 e 41. É o relatório. Decido. Ambas as corrés impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que somente cede diante de prova concreta de capacidade financeira, não produzida nos autos. A contratação de financiamento para aquisição de veículo destinado à atividade produtiva não revela riqueza incompatível com o benefício e antes sugere ausência de liquidez imediata. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse deferida. O Banco Pan S.A. sustentou a invalidade da procuração outorgada pela autora, por reputá-la genérica. O instrumento, contudo, confere poderes gerais para o foro e poderes especiais expressos, com indicação da lide a ser promovida contra os requeridos, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC e cumprindo sua finalidade de representação em juízo. REJEITO a preliminar de irregularidade de representação. O Banco Pan S.A. impugnou também o valor atribuído à causa. Cumulados pedido de rescisão contratual e pretensões indenizatórias, o valor da causa corresponde à soma do valor dos contratos cuja resolução se postula com o montante das indenizações pretendidas, na forma do art. 292, incisos II e VI, do CPC. A quantia de R$ 97.243,24 traduz a expressão econômica desses pedidos cumulados, e o impugnante não indicou o valor que reputa correto nem apontou parcela indevidamente computada, limitando-se a afirmar o excesso de modo genérico. REJEITO a impugnação ao valor da causa. Arguiu o Banco Pan S.A. sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o mútuo é autônomo em relação à compra e venda. A pertinência subjetiva, todavia, decorre dos fatos narrados na inicial, e a compra e venda do veículo e o financiamento com garantia fiduciária integram uma única operação econômica, formando contratos coligados cuja eficácia é reciprocamente dependente. Deduzida pretensão resolutória que atinge o negócio garantido, a instituição financeira deve integrar o polo passivo, ficando a extensão de sua responsabilidade civil reservada ao julgamento do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretende ainda o Banco Pan S.A. o desentranhamento das capturas de tela de conversas mantidas em aplicativo de mensagens. As reproduções de diálogos eletrônicos constituem meio de prova lícito e admissível (arts. 369 e 422, §1º, do CPC), e sua força probante será aferida em conjunto com o restante do acervo instrutório. A impugnação genérica, desacompanhada de alegação concreta de adulteração e do procedimento de arguição de falsidade, não autoriza o descarte do documento. REJEITO a impugnação à prova documental. A corré RT Soluções Ltda. postulou a revogação da tutela de urgência deferida no evento 12. Os pressupostos que ampararam o provimento permanecem inalterados, notadamente a controvérsia sobre a imprestabilidade do veículo, sua retenção no pátio da vendedora e o risco de atos de cobrança e de restrição creditícia relativos a negócio submetido a pretensão resolutória. Não sobreveio fato novo apto a infirmar a cognição sumária então realizada. INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a tutela de urgência por seus próprios fundamentos. São incontroversos, pela documentação acostada e por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), a celebração da compra e venda em 08/07/2025 pelo preço de R$ 54.251,52, a dação do veículo em pagamento como entrada, a contratação do financiamento com garantia fiduciária perante o Banco Pan S.A., o encaminhamento do automóvel à oficina da revendedora e sua permanência no pátio da corré RT Soluções Ltda. desde 30/10/2025. A solução do litígico desfia a análise dos seguintes pontos: i) a existência e a natureza dos defeitos apresentados no motor do veículo Renault Sandero, placa PZA-6F90, consistentes em superaquecimento e queima da junta do cabeçote; ii) se tais avarias eram preexistentes à entrega ocorrida em 08/07/2025 e ocultas ao consumidor, ou se decorrem de desgaste natural compatível com o ano de fabricação e a quilometragem do bem, ou ainda de uso ou manutenção inadequados pela autora; iii) se a fornecedora promoveu o reparo eficaz do vício no prazo de trinta dias do art. 18, §1º, do CDC, ou se houve ineficácia da intervenção mecânica e retenção injustificada do automóvel a partir de 30/10/2025; iv) a efetiva destinação do veículo à atividade de transporte remunerado por aplicativo e a renda líquida que a autora deixou de auferir no período de indisponibilidade; v) e a ocorrência de lesão a atributos da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Registro que a quantificação de eventual indenização por dano moral não constitui ponto controvertido, por se tratar de matéria reservada à sentença. Quanto à distribuição do ônus da prova, DEFIRO a inversão em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para demonstrar as causas internas de falha do conjunto motriz. Incumbe aos réus, portanto, a prova da inexistência do vício oculto, da adequação e tempestividade dos reparos e da disponibilização do bem em condições regulares de uso, permanecendo com a autora o ônus de comprovar documentalmente a destinação profissional do veículo e a extensão das perdas patrimoniais alegadas. Consigno que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não altera o regime de adiantamento das despesas processuais, que permanece regido pelo art. 95 do CPC. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado quanto ao estado mecânico do motor, à origem das avarias e à suficiência dos reparos executados, matéria que não se resolve pelos elementos documentais até aqui produzidos. DETERMINO, de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo Renault Sandero, placa PZA-6F90, a fim de apurar a existência, a natureza, a origem e a anterioridade dos vícios alegados, bem como a suficiência dos reparos realizados e o custo de recuperação do bem. NOMEIO perito EVANDRO HENRIQUE. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos trabalhos, com prévia intimação das partes quanto à data, ao horário e ao local da vistoria, que se realizará no pátio da corré RT Soluções Ltda, a quem incumbe manter o automóvel íntegro e à disposição do perito, sob pena de o embaraço à atividade pericial ser valorado em desfavor de quem lhe der causa, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC. Quesitos do Juízo: 1) O veículo Renault Sandero, placa PZA-6F90, apresenta, à data da vistoria, avarias ou vícios mecânicos, em especial no sistema de arrefecimento, no cabeçote e no conjunto motriz? Descreva-os pormenorizadamente. 2) As avarias constatadas são preexistentes à entrega do veículo à autora, ocorrida em 08/07/2025, ou decorrem de desgaste natural esperado para automóvel do ano/modelo e da quilometragem apurados, ou ainda de uso ou manutenção inadequados posteriores à tradição? 3) As avarias preexistentes, se existentes, eram detectáveis por laudo cautelar adequado realizado à época da venda, considerando o laudo juntado aos autos pela corré RT Soluções Ltda.? 4) Os reparos executados pela corré RT Soluções Ltda, documentados nas ordens de serviço constantes dos autos, foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar os defeitos apontados? O veículo encontra-se em condições regulares de uso e de aprovação em vistoria para transporte remunerado de passageiros? 5) Qual a estimativa do custo de reparo das avarias constatadas, discriminando os itens decorrentes de vício preexistente daqueles atribuíveis a desgaste natural ou a itens não cobertos pela garantia? 6) Preste o perito os demais esclarecimentos que reputar úteis ao deslinde da controvérsia. DEFIRO, ainda, a exibição dos documentos técnicos necessários à realização da perícia, por se encontrarem em poder das requeridas, nos termos dos arts. 396 e 399 do CPC, cabendo ao perito, após a aceitação do encargo, especificar de forma técnica e fundamentada quais documentos reputa indispensáveis, notadamente ordens de serviço, histórico de manutenção, laudo cautelar e instrumento do financiamento, concedendo-se às requeridas prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva juntada, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Sendo a perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, cabendo a cada qual, a fração de 1/3 (um terço). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parcela que lhe corresponde será suportada pelo Estado, nos termos da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor correspondente a 29 UFESPs. As parcelas devidas por RT Soluções Ltda e por Banco Pan S.A., de 1/3 (um terço) para cada uma, deverão ser estimadas pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias contados da aceitação da nomeação, para oportuno arbitramento judicial. Intime-se o perito para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita realizar a prova nos termos ora estipulados, com parte dos honorários custeada pelo Estado e parte paga pelas requeridas após o arbitramento judicial, intimando-se em seguida as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários, na forma do art. 465, §3º, do CPC. Aceita a nomeação e estimados os honorários, oficie-se ao órgão competente para reserva do numerário relativo à cota estatal e tornem os autos conclusos para arbitramento e demais deliberações, ficando desde já autorizado o levantamento dos honorários após a entrega do laudo. Oportunamente será apreciada a pertinência da prova oral. Publique-se.
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