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4036359-77.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036359-77.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SABRINA ARAGAO DAL MASO ADVOGADO(A): WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar a procuração juntada aos autos, eis que instrumentos de mandato com assinatura digital e assinatura gov.br, devem vir acompanhados do correspondente protocolo/manifesto relatório de conformidade/validade de assinatura. 2 - É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos superiores à média da população conforme fls. 9.9. Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, independentemente de nova intimação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036359-77.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SABRINA ARAGAO DAL MASO ADVOGADO(A): WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar a procuração juntada aos autos, eis que instrumentos de mandato com assinatura digital e assinatura gov.br, devem vir acompanhados do correspondente protocolo/manifesto relatório de conformidade/validade de assinatura. 2 - É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos superiores à média da população conforme fls. 9.9. Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, independentemente de nova intimação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 08/09/2026

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