Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4036349-17.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CALIXTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro prestamista e de seguro veicular, por configurar venda casada; e (b) CONDENAR a requerida à restituição à parte autora dos valores pagos em excesso no referido contrato, de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, admitida a compensação. Nesse aspecto, os juros incidentes sobre a cobrança do seguro também devem ser restituídos (com os reflexos da cobrança indevida nas prestações pactuadas), em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024: incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.