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4036349-17.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4036349-17.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CALIXTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro prestamista e de seguro veicular, por configurar venda casada; e (b) CONDENAR a requerida à restituição à parte autora dos valores pagos em excesso no referido contrato, de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, admitida a compensação. Nesse aspecto, os juros incidentes sobre a cobrança do seguro também devem ser restituídos (com os reflexos da cobrança indevida nas prestações pactuadas), em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024: incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.

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