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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4036282-86.2025.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: CELI CAROLINA ALEXANDRONI SANTOS
ADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)
ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090)
EMBARGANTE: ERCS CARNES LTDA
ADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)
ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090)
EMBARGANTE: CASA DE CARNES NOVA PARISIENE - JD LTDA
ADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)
ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090)
EMBARGANTE: SAMOEL ALEXANDRONI SANTOS
ADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)
ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090)
EMBARGANTE: ELIZABETH RODRIGUES CARNIELLI
ADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)
ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090)
EMBARGADO: PEDRO LUIZ DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): MÁRCIO SOCORRO POLLET (OAB SP156299)
ADVOGADO(A): FELIPE RICETTI MARQUES (OAB SP200760)
ADVOGADO(A): SELIOMAR SILVA DOS SANTOS (OAB SP250706)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MIYAJI (OAB SP321247)
ADVOGADO(A): TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO (OAB SP403241)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os embargantes ELIZABETH RODRIGUES CARNIELLI e SAMOEL ALEXANDRONI SANTOS pediram a concessão de tutela de urgência para rever o contrato de compra e venda de ponto comercial, alegando que a elevação do preço da arroba do boi de R$ 245,24 (setembro de 2024) para R$ 309,72 (março de 2025), um aumento de 26%, tornou a prestação excessivamente onerosa e justifica a aplicação da teoria da imprevisão contratual.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos fazem falta no caso.
Quanto à probabilidade do direito, a aplicação da teoria da imprevisão é questionável. Essa teoria, prevista no artigo 478 do Código Civil, aplica-se aos "contratos de execução continuada ou diferida". O contrato em debate é de compra e venda de ponto comercial e instalações, negócio jurídico que se extingue com a entrega da coisa. Não se trata de execução continuada no sentido estrito do dispositivo legal. Os embargantes assinaram o instrumento sabendo que estava no ramo de açougue, negócio cuja margem depende diretamente da flutuação de preços de matérias-primas. O aumento de 26% em seis meses, embora significativo, não alcança o patamar de extraordinariedade que a jurisprudência exige para aplicar a teoria da imprevisão. Além disso, os embargantes não demonstram que a onerosidade foi verdadeiramente imprevisível à época da contratação, em especial porque a volatilidade dos preços de proteína animal é conhecida e previsível para quem atua no setor.
Quanto ao perigo de dano, o dano alegado pelos embargantes é de natureza puramente econômica ou patrimonial. Não há risco de perecimento de coisa, de impossibilidade física de reparação posterior, nem de dano irreversível. Se os embargantes forem vencidos no mérito, o dano econômico poderá ser integralmente reparado pela condenação ao pagamento com correção monetária e juros, conforme previsto na lei. O risco de rescisão contratual por inadimplemento é consequência natural do descumprimento de obrigação, não constitui dano irreparável. Do mesmo modo, o protesto de cambiais, embora desagradável, não configura lesão que não possa ser integralmente reparada por meios tradicionais de execução. A demora no julgamento do processo é da essência do procedimento jurisdicional e, por si só, não justifica a alteração antecipada de direitos controvertidos.
Finalmente, a antecipação de uma revisão contratual constitui exercício de poder que compete ao juiz apenas após o julgamento do mérito, quando verificados os pressupostos legais e após ouvida a parte contrária. Conceder tutela provisória para modificar os termos de um contrato cuja validade e exigibilidade estão precisamente em discussão nos embargos seria antecipar o resultado de questões substanciais que ainda não foram decididas.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pelos embargantes.
2. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
3. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.