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4036267-02.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036267-02.2026.8.26.0224/SP AUTOR: EDSON APARECIDO AMORIM ADVOGADO(A): THIAGO GUEDES DA SILVA (OAB SP368502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDSON APARECIDO AMORIM em face de INCORFAST INCORPORADORA LTDA. Em síntese, o Autor narra que foi surpreendido com dois protestos lavrados em seu nome por falta de pagamento de IPTU referente aos anos de 2024 e 2025, incidentes sobre o imóvel de matrícula imobiliária nº 111.63.97.0050.02.090, situado na Rua Rui Barbosa, nº 83, Apto. nº 2306, Ed. Jade, Vila Augusta, nesta Comarca de Guarulhos. Afirma que o compromisso de compra e venda referente ao citado imóvel foi rescindido, com a devida entrega da posse e das chaves em 15/01/2018, consoante manifestação da própria Ré nos autos do processo nº 1020622-71.2015 da 8ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que, por ser a Ré proprietária e possuidora do bem desde então, cabe a ela a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e pela regularização do cadastro perante a Prefeitura, evitando execuções fiscais e protestos indevidos em nome do Autor. Sustenta o direito aplicável à espécie com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional e artigo 186 do Código Civil. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da omissão da Ré em regularizar a responsabilidade tributária após a retomada da posse, o que gerou protestos indevidos e apontamentos em execuções fiscais. Preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das publicações das restrições perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos relativas ao imóvel sob inscrição imobiliária nº 111.63.97.0050.02.090. Custas processuais recolhidas (evento nº 6). É o relatório, passo a decidir. 1. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida. De outro modo, patente a ausência de requisitos necessários a medida, em especial, a probabilidade de direito, uma vez que a parte deixa de instruir o feito com o lastro probatório necessário ao acolhimento de seu pleito. Nesse sentido, não sobrevieram aos autos quaisquer provas documentais quanto ao aludido distrato do Contrato de Compra e Venda. Ademais, a mera menção de uma alegação unilateral promovida em autos alheios não teria condão de presumir a rescisão do contrato, quando desamparado por quaisquer outras provas documentais em mesmo sentido. Cumpre destacar que nem mesmo restaram acostadas provas de comunicações das partes quanto à aludida inexigibilidade da cobrança, assim, ao que tudo indica, reputando-se legítimos os protestos, eis que amparados por contrato de transmissão de posse do bem em favor do Autor. De todo modo, evidente que a pretensão do(a) autor(a) implicaria verdadeiro julgamento antecipado da lide, eis que partiria da premissa de legitimidade de seu pleito, conclusão inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória, especialmente, quando não demonstrado a tomada de medidas necessárias quanto à alteração da titularidade, de forma a configurar a ilicitude da cobrança por parte da Ré. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036267-02.2026.8.26.0224/SP AUTOR: EDSON APARECIDO AMORIM ADVOGADO(A): THIAGO GUEDES DA SILVA (OAB SP368502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDSON APARECIDO AMORIM em face de INCORFAST INCORPORADORA LTDA. Em síntese, o Autor narra que foi surpreendido com dois protestos lavrados em seu nome por falta de pagamento de IPTU referente aos anos de 2024 e 2025, incidentes sobre o imóvel de matrícula imobiliária nº 111.63.97.0050.02.090, situado na Rua Rui Barbosa, nº 83, Apto. nº 2306, Ed. Jade, Vila Augusta, nesta Comarca de Guarulhos. Afirma que o compromisso de compra e venda referente ao citado imóvel foi rescindido, com a devida entrega da posse e das chaves em 15/01/2018, consoante manifestação da própria Ré nos autos do processo nº 1020622-71.2015 da 8ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que, por ser a Ré proprietária e possuidora do bem desde então, cabe a ela a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e pela regularização do cadastro perante a Prefeitura, evitando execuções fiscais e protestos indevidos em nome do Autor. Sustenta o direito aplicável à espécie com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional e artigo 186 do Código Civil. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da omissão da Ré em regularizar a responsabilidade tributária após a retomada da posse, o que gerou protestos indevidos e apontamentos em execuções fiscais. Preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das publicações das restrições perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos relativas ao imóvel sob inscrição imobiliária nº 111.63.97.0050.02.090. Custas processuais recolhidas (evento nº 6). É o relatório, passo a decidir. 1. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida. De outro modo, patente a ausência de requisitos necessários a medida, em especial, a probabilidade de direito, uma vez que a parte deixa de instruir o feito com o lastro probatório necessário ao acolhimento de seu pleito. Nesse sentido, não sobrevieram aos autos quaisquer provas documentais quanto ao aludido distrato do Contrato de Compra e Venda. Ademais, a mera menção de uma alegação unilateral promovida em autos alheios não teria condão de presumir a rescisão do contrato, quando desamparado por quaisquer outras provas documentais em mesmo sentido. Cumpre destacar que nem mesmo restaram acostadas provas de comunicações das partes quanto à aludida inexigibilidade da cobrança, assim, ao que tudo indica, reputando-se legítimos os protestos, eis que amparados por contrato de transmissão de posse do bem em favor do Autor. De todo modo, evidente que a pretensão do(a) autor(a) implicaria verdadeiro julgamento antecipado da lide, eis que partiria da premissa de legitimidade de seu pleito, conclusão inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória, especialmente, quando não demonstrado a tomada de medidas necessárias quanto à alteração da titularidade, de forma a configurar a ilicitude da cobrança por parte da Ré. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

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