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4036260-91.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4036260-91.2026.8.26.0100/SP APELANTE: CAIO DA PAIXAO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da parte ré. A parte autora afirma que sua conta no Instagram foi indevidamente desativada, por supostamente não estar seguindo os termos de uso profissional. Por essa razão, ajuizou esta ação buscando a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta pessoal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou à parte autora o comparecimento pessoal em cartório, bem como a apresentação de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. A parte autora, contudo, não atendeu a determinação. Na sentença (evento 12), o Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apelou (evento 20), requer o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, susta, em síntese, que: (i) inexiste indícios de litigância predatória; (ii) a determinação para o comparecimento pessoal em cartório é ato desproporcional e compromete a defesa de direitos do consumidor; (iii) a ação foi instruída com todos os documentos necessários para o deslinde do feito. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo. Parte autora dispensada de recolhimento de preparo, por requerer a gratuidade em recurso. Contrarrazões em evento 28. Não houve oposição ao julgamento virtual. Processo distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 5 de agosto de 2026. É O RELATÓRIO. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Também é pacífico, após o julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, que o benefício não pode ser indeferido de plano mediante critérios objetivos, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua alegada insuficiência sempre que existirem elementos aptos a afastar a presunção legal. Na hipótese, vê-se que a parte autora não logrou juntar aos autos documentos que justificassem a benesse ou o regular prosseguimento do feito, seja em sua exordial ou em suas razões recursais. Ao contrário, da decisão que determinou a juntada de documentos, a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados sem apresentar qualquer justificativa ou recolher as custas. Assim, não há qualquer outro documento que justifique a alteração do entendimento. Acrescenta-se o fato de que a parte autora reside em Duque de Caxias/RJ, e optou por contratar advogado particular localizado em Porto Alegre/RS, direcionando a distribuição da ação o foro da comarca Central do Estado de São Paulo. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovação de comprometimento significativo de sua renda, não permite concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, não é possível o deferimento da gratuidade judiciária em sede recursal. Justifica-se a conduta adotada pelo d. Juiz sentenciante, visto que está em consonância com o disposto nas recomendações expedidas pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o Comunicado CG nº 2/2017, visando prevenir práticas de advocacia predatória ou captação ilícita de clientela. Por fim, frise-se que a solução aplicada ao caso tem respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, considerando a distribuição de diversas ações semelhantes pelo patrono da parte autora e com características similares entre si. Assim, ante o não recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Anote-se que a parte autora não apresentou os documentos determinados para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo após instada pelo Juízo, e sequer interpôs recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 18/5/2012.) grifamos Desse modo, não conheço do recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e condeno a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 em favor da parte apelada, em razão do baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.

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