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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4036219-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAVENA STEPHANNYE DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB SP183373) AUTOR: LUIS DE ANDRADE NETO ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB SP183373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44: determino que a parte requerente recolha as custas referentes ao ato citatório diretamente pelo sistema EPROC, sem prejuízo da posterior restituição do valor já recolhido, conforme guia juntada no evento 44, DOC3, atentando-se ao procedimento estabelecido pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 351/2026. Prazo: 15 dias. Evento 45: trata-se de pedido de tutela de urgência incidental em que os autores pleiteiam a determinação judicial para que a empresa ré adote imediatamente todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à preservação, individualização e liberação de seus pertences retidos pela Receita Federal do Brasil no contêiner TRHU 615416-8 (45G1 – C.207), no Porto de Paranaguá/PR, sob risco de pena de perdimento aduaneiro, determinando-se, ainda, que a ré se abstenha de condutas que contribuam para a perda da carga, exiba a documentação da operação de transporte e seja expedido ofício à autoridade fiscal para obtenção de informações acerca da destinação dos bens (Evento 46). É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte requerente pleiteia, em resumo, que a parte requerida adote as providências necessárias e envide esforços para viabilizar a liberação da carga transportada, objeto do contrato celebrado entre as partes. Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente, diante do risco de destinação da carga pelas autoridades fazendárias e da consequente possibilidade de perecimento ou perda dos bens pertencentes aos autores, circunstância que pode comprometer o resultado útil do processo. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido seja compelido a envidar esforços na liberação da carga dos autores, no prazo de 15 dias, sob pena multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Em caso de não liberação da carga, para que as astreintes não incidam, deverá o requerido demonstrar documentalmente que buscou, conforme as possibilidades razoáveis, a liberação. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da citação/intimação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico (a partir da data de confirmação da leitura), o que ocorrer por primeiro (protocolo do ofício ou confirmação da leitura). Int.
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