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4036210-81.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4036210-81.2026.8.26.0224/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR CASSIEL LOURENÇO MATHEUS (OAB SP539832) DESPACHO/DECISÃO A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a alegação de hipossuficiência. Assim, a parte foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mediante juntada do Registrato e dos extratos das contas indicadas, providência que reproduz metodologia da Defensoria Pública e visa evitar a omissão de fontes de renda. Não obstante, apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou toda a documentação necessária para a análise integral de sua capacidade financeira, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, dentre tantos outros: “Ação cautelar de exibição de documentos – Determinação de apresentação de documentos que justificassem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor – Inércia do requerente – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Possibilidade – Aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil à hipótese – Recurso não provido.” (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1008632-83.2015.8.26.0224; Rel. Marcia Dalla Déa Barone; j. 17/02/2016). Com efeito, o contexto do vínculo contratual e os encargos assumidos revelam padrão econômico incompatível com a necessidade alegada, sendo certo que os custos de acesso à jurisdição representam apenas fração ínfima do benefício econômico pretendido. Nesse cenário, a assunção de obrigação financeira de tal magnitude evidencia capacidade contributiva suficiente para o custeio do processo, não se mostrando razoável transferir ao Estado o ônus correspondente. O indeferimento da gratuidade se fundamenta nos seguintes argumentos: a) o objeto da demanda, qual seja, presente ao Genro de veículo de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) afasta a presunção de hipossuficiência alegada; b) o relatório Registrato (evento 9, DOC6) indica a existência de 07 (sete) contas ativas em nome da Parte Autora, contudo juntou extato de somente um banco; c) a alegação de que a Parte aufere mensalmente R$ 1647,00 não prospera (evento 9, DOC3 ), a parcela assumida para aquisição do veículo é de R$ 1.396,93 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Ante o exposto, INDEFIRO indefiro os benefícios da justiça gratuita, e, pelas mesmas razões, eventual ou subsequente pedido de parcelamento ou diferimento. Emende a parte autora a petição inicial no prazo vinculado a esta decisão para comprovar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Tudo sob pena de extinção, sem nova intimação.

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