2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4036144-25.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JAQUELINE IARA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) RÉU: DENTAL CLINIC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB SP172319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JAQUELINE IARA SILVA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e desvio produtivo em face de DENTAL CLINIC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., alegando, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à clínica ré e, em 14/11/2022, foi submetida a procedimento cirúrgico para extração de dente siso e instalação imediata de implante dentário na região superior direita. Aduz que, logo após a intervenção, passou a apresentar intensas dores, inchaços severos e secreção purulenta persistente por quase dois anos, sem que a requerida realizasse a devida investigação clínica. Sustenta que, em meados de 2024, após o agravamento do quadro infeccioso e a ruptura de lesão na cavidade bucal, procurou outro especialista, oportunidade em que se constatou a presença de corpo estranho retido no sítio cirúrgico, consistente em fragmentos de gaze cirúrgica. Que teve diversos gastos com consultas, exames de imagem, medicamentos e cirurgia corretiva particular. Pugna, assim, pela condenação da ré à restituição de danos materiais no importe de R$ 2.580,00, além de eventuais despesas futuras; pelo reconhecimento da rescisão contratual sem ônus; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a prejudicialidade da prova pericial, sob o argumento de que a verificação pericial se tornou impraticável, em razão de intervenções de outros profissionais na área tratada. No mérito, defende, em linhas gerais, que os procedimentos odontológicos foram executados dentro da melhor técnica, sem qualquer intercorrência ou retenção de gaze, tendo o tratamento sido concluído com êxito em abril de 2025. Nega a existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, ressaltando a incidência do regime da responsabilidade subjetiva para a apuração da conduta dos profissionais. Pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas a indicarem provas a produzir, a ré requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A autora, por sua vez, manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus probatório e exibição incidental de prontuários e insumos cirúrgicos, sobrevindo a juntada de declaração médica com fotografias. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos de existência e validade. Declaro o feito SANEADO. É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que foram realizados procedimentos odontológicos cirúrgicos na requerente pela equipe da clínica requerida. Diante dos pedidos formulados na exordial, é imprescindível a realização de perícia técnica para avaliar a existência de danos causados em decorrência do procedimento e, em caso afirmativo, o nexo de causalidade e sua extensão. Pontos controvertidos: a) a conformidade técnica dos procedimentos realizados pela ré na autora; b) a adequação do suporte pós-operatório; c) o nexo de causalidade entre os procedimentos executados pela requerida e as infecções, dores e complicações enfrentadas pela autora; d) a existência de lesões ou sequelas de ordem estética e funcional; e) a extensão dos alegados suportados pela consumidora; f) a necessidade dos gastos e das intervenções corretivas complementares realizadas por profissional externo. A matéria controvertida demanda a produção de prova pericial. Nesse ponto, afasto a alegação de prejudicialidade da prova pericial suscitada pela ré. Com efeito, a circunstância de a autora ter buscado atendimento médico e odontológico corretivo posterior para mitigar dores e infecção não impede a verificação técnica pelo perito judicial, mormente porque o exame pericial não se limita à inspeção clínica atual, abrangendo a análise retrospectiva dos prontuários, fichas de evolução, receituários, exames radiológicos e laudos contemporâneos e supervenientes carreados aos autos por ambas as partes. Nomeio o perito Dr. Eduardo Marcondes de Almeida, que disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, com prorrogação excepcional. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários definitivos (art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser depositados pela ré, na forma do artigo 95 do CPC. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para o início da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes. INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento pelas partes, salvo fato superveniente ou a pedido do perito, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. INDEFIRO, por fim, a produção de prova testemunhal, que em nada contribuirá para o deslinde da demanda. Int.