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4036142-27.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4036142-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: B C R ABRAHAO ADVOGADO(A): RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355) Magistrado: MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO Gab. 06 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM N.º: 2024 Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão concessiva de tutela de urgência. Superveniência de sentença de mérito que apreciou a controvérsia em cognição exauriente, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, reconhecendo a ilicitude dos bloqueios realizados e confirmando expressamente a tutela provisória anteriormente deferida. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão interlocutória substituída pela sentença naquilo que constituiu objeto da insurgência recursal. Questões devolvidas ao Tribunal passíveis de reexame por ocasião da apelação eventualmente interposta contra a sentença. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por B C R Abrahão, que deferiu tutela de urgência para impedir novos bloqueios das contas utilizadas pela autora nas plataformas Instagram e WhatsApp, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de indicação da URL da conta, a ilegitimidade passiva quanto às questões envolvendo o aplicativo WhatsApp e o descabimento das astreintes fixadas. No curso do processamento do recurso sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação, rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a irregularidade dos bloqueios promovidos e confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida. É o relatório. O recurso está prejudicado. A controvérsia devolvida a esta Câmara dizia respeito à decisão interlocutória que concedeu tutela provisória para impedir novos bloqueios das contas mantidas pela autora junto às plataformas exploradas pela ré, bem como às questões correlatas relativas à identificação das contas, legitimidade passiva e imposição de multa cominatória. Contudo, no curso do processamento do presente agravo sobreveio sentença de mérito que apreciou integralmente as matérias objeto da insurgência recursal em sede de cognição exauriente. Com efeito, o Juízo de origem afastou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, reconhecendo a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder pelas questões relacionadas ao WhatsApp. Também rejeitou a alegação de inépcia da inicial fundada na ausência de URL específica da conta, assentando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a individualização dos perfis objeto da demanda. Além disso, examinando o mérito da controvérsia, concluiu pela ausência de demonstração concreta de violação dos Termos de Uso pelas contas da autora, reconheceu a irregularidade dos bloqueios promovidos e confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida. Nessas circunstâncias, a decisão interlocutória agravada foi absorvida pela sentença superveniente, que passou a constituir o pronunciamento jurisdicional vigente acerca da controvérsia, após análise exauriente dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito que examina a matéria objeto da tutela provisória acarreta a perda superveniente do interesse recursal, porquanto a discussão passa a ser veiculada e examinada no âmbito do recurso cabível contra a sentença. Em outras palavras, eventual inconformismo da agravante quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva, quanto à desnecessidade de URL para individualização da conta, quanto à confirmação da tutela concedida ou ainda quanto à manutenção das astreintes deverá ser deduzido em recurso de apelação interposto contra a sentença, não subsistindo utilidade prática na apreciação do presente agravo de instrumento. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da prolação de sentença que apreciou a controvérsia em cognição exauriente e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Int.

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