Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4036040-30.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: RENATA DE BRITO CARVALHO
ADVOGADO(A): GLAUCIA DE SOUZA (OAB SP266357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RENATA DE BRITO CARVALHO ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento em face de BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes e artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Narrou a consumidora que, em virtude da contratação de sucessivas operações de empréstimo pessoal, consignado e cartão de crédito, o valor mensal de suas parcelas atingiu montante superior à totalidade de sua renda líquida mensal de policial militar, comprometendo a subsistência própria e o mínimo existencial.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a abstenção de negativação cadastral, a suspensão provisória das cobranças e o depósito judicial mensal de 35% de seus rendimentos líquidos, com o envio dos autos ao CEJUSC Central para a realização da audiência conciliatória inaugural (Evento 6).
Instaurada a sessão conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 22 de abril de 2026 (Eventos 91 e 94), restou ausente de forma injustificada o réu BANCO BRADESCO S.A., conquanto devidamente cientificado da data designada e das penalidades legais pertinentes. Presentes os demais credores convocados (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A.), não houve composição amigável global em relação às propostas apresentadas (Eventos 91 e 94).
Retornados os autos ao juízo, as instituições financeiras rés ofertaram respostas em forma de contestação (Eventos 32, 33, 34, 35, 81 e 96), suscitando preliminares processuais de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento administrativo, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária, sustentando no mérito a regularidade das contratações, a legalidade das taxas e encargos, a higidez das margens consignáveis e a inaplicabilidade do rito do superendividamento aos contratos consignados regulados por lei específica.
Houve réplica (Eventos 42, 107 e 114).
Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas (Evento 109), as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 119, 120, 121, 123, 124 e 126).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não assiste razão às partes ao postularem o imediato julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo submete-se ao procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, concebido pela Lei nº 14.181/2021 sob uma estrutura estritamente bifásica e cogente, que não se amolda ao rito ordinário das ações revisionais comuns.
Com efeito, a primeira fase do procedimento, de natureza consensual e prévia, opera-se perante o juízo ou órgão de conciliação com a presença de todos os credores, visando à repactuação amigável em plano de pagamento unificado, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a tentativa de composição amigável em relação a quaisquer dos credores, como expressamente verificado na hipótese dos autos perante o CEJUSC (Eventos 91 e 94), encerra-se a etapa consensual e instaura-se compulsoriamente a segunda fase procedimental, disciplinada pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa segunda fase, o objeto do processo consiste na revisão e integração dos contratos e na repactuação compulsória das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório estruturado (artigo 104-B, caput, do CDC). O julgamento sumário de procedência ou improcedência abstrata das pretensões nesta fase, sem a fixação das diretrizes e a elaboração técnica do plano compulsório com observância do contraditório qualificado, configura manifesto vício de atividade e cerceamento de defesa de ambas as partes.
1. Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Defesas Indiretas
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida não se sustenta porque o procedimento especial de superendividamento disciplinado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não condiciona a propositura da demanda ao prévio exaurimento de tratativas extrajudiciais, tampouco à prévia recusa formal perante plataformas de atendimento bancário.
Tampouco prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. A petição inicial foi devidamente instruída com o formulário sócio-econômico detalhado, a listagem de credores, contratos, valores das dívidas, rendimentos líquidos e a proposta inicial de plano de pagamento (Evento 46), preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais divergências e apurações sobre os saldos devedores atualizados constituem objeto da instrução e integração na fase do artigo 104-B do CDC, não ensejando o indeferimento da exordial.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa veiculada pelo Banco Inter e pelo Banco Bradesco. Nas ações de repactuação global por superendividamento, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pelo consumidor na reestruturação e parcelamento de seu passivo consolidado perante o concurso de credores, correspondendo à soma das dívidas controvertidas submetidas ao procedimento, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O montante atribuído à causa de R$ 84.025,44 guarda estrita correspondência com a totalidade dos débitos relacionados na exordial e no formulário (Evento 46), mostrando-se escorreito.
Por fim, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça deferido à demandante, eis que não lograram os réus demonstrarem mudança na situação financeira da autora.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se saneado o processo nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Aplicação das Sanções Legais ao Credor Ausente (Banco Bradesco S/A)
Impõe-se a aplicação das sanções legais cominadas pelo legislador em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A., em razão de sua contumácia na fase consensual obrigatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré foi devidamente citada e intimada para a audiência conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizada em ambiente virtual perante o CEJUSC Central em 22 de abril de 2026, constando expressamente do ato convocatório a advertência acerca das consequências jurídicas de sua eventual ausência injustificada (Eventos 48, 76 e 89). Nada obstante, o BANCO BRADESCO S.A. deixou de comparecer ao ato e não designou preposto ou procurador com poderes para transigir, sem apresentar qualquer justificativa para a sua omissão (Eventos 91 e 94).
O legislador estabeleceu consequências cogentes e imperativas para o não comparecimento injustificado do credor à sessão inaugural de conciliação do superendividamento, disciplinadas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Assim, decreta-se a suspensão da exigibilidade dos débitos mantidos pela autora perante o BANCO BRADESCO S.A. e a interrupção da fluência dos encargos da mora a partir de 22/04/2026, ficando o crédito da referida instituição financeira sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento e subordinado à regra de prelação processual, de modo que sua satisfação ocorrerá apenas e estritamente após a liquidação integral dos pagamentos devidos aos credores que compareceram à sessão conciliatória (Banco Inter, Banco do Brasil, Banco Pan, CEF e Nu Pagamentos), na forma do artigo 104-A, § 2º, do CDC.
3. Fixação das Diretrizes do Plano Compulsório e Determinação Pericial
A instauração da fase do plano judicial compulsório exige a prévia delimitação dos parâmetros materiais e econômicos que orientarão a reestruturação das dívidas, em estrita conformidade com os artigos 54-A, § 1º, e 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação deduzida pelas instituições financeiras no sentido de que os contratos de crédito consignado estariam peremptoriamente excluídos do procedimento de superendividamento não merece acolhimento. A análise do estado de superendividamento e a garantia do mínimo existencial exigem a aferição da totalidade dos compromissos financeiros que oneram a renda mensal da consumidora, incluindo as retenções decorrentes de mútuos consignados em folha de pagamento, sob pena de esvaziamento da tutela protetiva conferida pela Lei nº 14.181/2021.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de cômputo global das operações de crédito, inclusive consignadas, para o diagnóstico do comprometimento da subsistência digna:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável.3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau.4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.239.699/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
O exame da prova documental demonstra que a consumidora aufere rendimento líquido mensal de R$ 5.001,51 e suporta descontos parcelados que alcançam R$ 7.565,05 mensais, perfazendo comprometimento superior a 150% de seus vencimentos (Evento 46). Resta patente a situação de superendividamento e a necessidade de readequação do fluxo de pagamentos, com a fixação da margem máxima de comprometimento da renda disponível em 35% dos proventos líquidos da autora, assegurando a preservação de 65% para atendimento das despesas vitais básicas (Evento 121).
Para a elaboração do plano judicial compulsório, devem ser observadas as balizas cogentes estabelecidas no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a garantia aos credores do recebimento, no mínimo, do valor principal devido atualizado monetariamente por índices oficiais de preço; a exclusão ou atenuação dos encargos moratórios e remuneratórios abusivos; o prazo máximo de quitação integral em até 5 (cinco) anos; a carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira prestação; e a divisão do saldo remanescente em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Diante da complexidade técnica dos cálculos necessários à consolidação do passivo, expurgo de encargos indevidos e dimensionamento do cronograma de amortização, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perito administrador judicial, na forma do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A perícia contábil deverá apurar o valor originário de cada mútuo, as parcelas efetivamente quitadas pela autora, o saldo devedor principal remanescente atualizado monetariamente e apresentar minuta detalhada de cronograma de desembolso mensal que respeite o teto de comprometimento de 35% dos rendimentos da devedora e a ordem de preferência legal decorrente da sanção imposta ao credor ausente.
4. Dispositivo Decisório e Providências de Cumprimento
Ante o exposto:
a) DECLARO formalmente instaurada a segunda fase contenciosa de repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório, com fundamento no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
b) APLICO corréu BANCO BRADESCO S.A. as sanções do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, decretando a suspensão da exigibilidade de seu débito e a interrupção dos encargos da mora desde a data da realização do ato conciliatório (22/04/2026), bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, ficando estabelecido que o pagamento do seu crédito ocorrerá apenas após a liquidação integral dos valores devidos aos credores que compareceram à sessão conciliatória.
c) DETERMINO a realização de prova pericial contábil para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento (CDC, art. 104-B, § 3º) e NOMEIO como perito do juízo JUBRAY SACCHI, o qual deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários e proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo como quesitos do juízo: apurar o valor do principal originalmente liberado em cada contrato celebrado com os credores réus; indicar a quantidade de parcelas pactuadas, as parcelas adimplidas e o montante amortizado até a presente data; calcular o saldo devedor principal remanescente de cada contrato, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expurgando juros moratórios e multas; e elaborar plano de pagamento estruturado para quitação em até 60 (sessenta) meses, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias, observando o limite máximo de comprometimento de 35% dos rendimentos líquidos da consumidora e a prelação de pagamento em favor dos credores presentes à audiência em relação ao credor ausente.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se os credores réus para manifestação e depósito proporcional em frações iguais, ressalvada a gratuidade deferida à consumidora.
Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.