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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4036027-13.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Caso o réu efetue o pagamento, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69). 3. Nomeio como depositário o patrono do autor, ou qualquer outro que venha a ser indicado diretamente ao Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação a este juízo ou de sua autorização. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Se necessário, fica desde já autorizado o arrombamento, com requisição da força policial necessária, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD ou SIEL, o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 15 dias. 5. Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69 (bloqueio do veículo), deverá o autor providenciar o recolhimento de 1 UFESP no próprio sistema eproc (dúvidas podem ser dirimidas no Infoeproc nº 57). Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), por meio do sistema RENAJUD. 6. Ausente fundamento legal, desde já indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, com a ressalva de que documentos sensíveis podem ser juntados aos autos com a publicidade restrita. 7. Diante do advento da Lei 13.043/14, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Nessa hipótese, tendo em vista o dever do art. 5º do Código de Processo Civil, deverá o autor comunicar a este juízo que foi apresentado o requerimento, comprovando o protocolo. 8. Em caso de inércia do autor, intime-se ele, via carta com aviso de recebimento, para que dê regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC), sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Alerto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. 9. Em caso de eventual presença de links externos para a visualização de mídia, deverá a parte providenciar o upload dos arquivos informados nestes autos, obedecendo-se às limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo o máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. 10. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, informado o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentadas ao juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
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