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4036012-83.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036012-83.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO SENSIA PARQUE PRADO ADVOGADO(A): EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB SP482402) ADVOGADO(A): EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB SP314593) ADVOGADO(A): ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB SP164520) ADVOGADO(A): BRENDA NOGUEIRA LOPES (OAB SP458703) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MESQUITA BENATTI (OAB SP405801) ADVOGADO(A): ARIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP476491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 15), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3. No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4. De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 5. A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 6. Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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