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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4035930-06.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003525-05.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE: TOKIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) AGRAVADO: TATIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO (OAB SP301996) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41618 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a respeitável decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, tendo em vista que questões ventiladas no recurso foram levadas na mesma data de sua interposição ao Juízo a quo, em contestação e pedido de reconsideração protocolizados antes da interposição deste agravo, de forma que não caberia a esta Corte revisora se manifestar sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância (7.1). A ré alega que a decisão se pauta em premissa equivocada, ao concluir que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido porque a agravante apresentou, na origem, contestação e pedido de reconsideração contendo argumentos semelhantes aos veiculados no recurso. Pontua que a intepretação não encontra respaldo no sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, pois o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória expressamente agravável, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, que autoriza de maneira inequívoca a imediata impugnação de decisões concessivas de tutela provisória. Salienta que a existência de pedido de reconsideração perante o Juízo de origem não impede, suspende ou condiciona o exercício do direito recursal e que não cabe falar em supressão de instância, que somente ocorre quando o Tribunal aprecia matéria que não foi objeto de decisão pelo Juízo de origem, o que não é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reconhecendo a inexistência de supressão de instância e determinando o regular processamento do agravo de instrumento (13.1). É o relatório. O reucurso está prejudicado. Isso porque, o agravo de instrumento foi interposto pela ré, ora agravante, contra respeitável decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e de tutela de urgência, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que ela (a ré), no prazo de 10 dias, promovesse a regularização do faturamento do veículo Nissan Kicks Play 1.6 Active Plus, ano/modelo 2025/2025, adotando, perante a emitente do documento fiscal e os sistemas e órgãos pertinentes, as providências necessárias à retificação, substituição ou emissão do documento fiscal cabível, de modo que a operação reflita o valor efetivamente contratado de R$ 93.190,78, com disponibilização à autora da respectiva documentação fiscal idônea, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (11.1). A ré, ora agravante, recorreu argumentando não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela, buscando a revogação do r. decisum (1.8 e 13.1) Contudo, após a interposição do agravo de instrumento e agravo interno, a autora, ora agravada pediu a desistência parcial do pedido de retificação da nota fiscal de compra do veículo objeto da demanda, com requerimento de extinção sem resolução do mérito em relação a tais pleitos, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais – 30.1) O requerimento foi acolhido pelo juízo a quo em decisão superveniente que revogou expressamente a tutela de urgência outrora deferida no evento 11. Confira-se: [...] Ante a manifesta concordância da ré (evento 44), homologo a desistência parcial manifestada pela autora no evento 30 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na retificação da Nota Fiscal nº 429317 e aquisição do veículo objeto da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando revogada a tutela de urgência deferida no evento 11 e cessada a incidência da multa diária cominatória. No tocante ao pedido remanescente (indenização por danos morais), em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] (48.1 - realces não originais). Assim, não mais subsistindo a r. decisão objeto do presente agravo, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso e julgá-lo prejudicado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Cobrança. Prestação de serviço educacional. Penhora no rosto dos autos. Pleito de retenção de verba referente a honorários contratuais. Indeferimento. Inconformismo. Hipótese em que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada. Perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2097514-21.2020.8.26.0000, Relator: Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/6/2020) (realces não originais). Dissolução de sociedade. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o levantamento, pelo agravado, da integralidade de valor depositado judicialmente pela ora agravante. Irresignação. Posteriormente à interposição do agravo e seu devido processamento, o juízo "a quo" reconsiderou a interlocutória combatida. Perda do objeto configurada. Agravo prejudicado. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2135754-16.2019.8.26.0000, Relator: Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2019) (realces não originais). Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o agravo. Intimem-se e arquivem-se.
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