2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4035904-96.2026.8.26.0100/SP APELANTE: MARIA REGINA FARABOLINI PALA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal não comporta deferimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida quando houver nos autos elementos que a infirmem ou quando se revelar insuficiente para demonstrar a real impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, o benefício foi expressamente indeferido pelo MM. Juízo a quo (Evento 5), decisão contra a qual a autora não se insurgiu, tendo promovido o regular recolhimento das custas iniciais (Evento 15). Em sede recursal, embora renove o pedido, a parte não apresenta qualquer documento novo apto a demonstrar alteração de sua situação econômica ou a afastar os fundamentos adotados na origem. Nesse contexto, ausentes elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o indeferimento do benefício. Concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se.