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4035847-87.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4035847-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA GOMES ADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406) AGRAVANTE: LUCIO ANDRE LEITE ROCHA ADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406) AGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. “O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos” (RT 809/285). Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida (EVENTO 85 – autos da ação de origem) que, em ação de produção antecipada de prova, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, determinando o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias (processo nº 4011787-75.2025.8.26.0003 – 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara). Em busca de reforma, sustentam os agravantes a concessão da gratuidade judiciária, presentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Providenciem os agravantes, cópias das três últimas declarações de renda completas entregues à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão informar, ainda, se recebem benefício previdenciário e/ou rendimentos, indicando e comprovando os respectivos valores atualizados. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

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