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Agravo de Instrumento Nº 4035847-87.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA GOMES
ADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406)
AGRAVANTE: LUCIO ANDRE LEITE ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406)
AGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
Magistrado: ELCIO TRUJILLO
Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
“O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos” (RT 809/285).
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida (EVENTO 85 – autos da ação de origem) que, em ação de produção antecipada de prova, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, determinando o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias (processo nº 4011787-75.2025.8.26.0003 – 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara).
Em busca de reforma, sustentam os agravantes a concessão da gratuidade judiciária, presentes os requisitos legais.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese verificada nos autos.
Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício.
Providenciem os agravantes, cópias das três últimas declarações de renda completas entregues à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão informar, ainda, se recebem benefício previdenciário e/ou rendimentos, indicando e comprovando os respectivos valores atualizados.
Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.