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TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/08/2026 A 24/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4035835-73.2026.8.26.0000/SP INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR AGRAVANTE: J R GONCALVES JUNIOR & J R GONCALVES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4035835-73.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000034-63.2026.8.26.0302/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI AGRAVANTE: J R GONCALVES JUNIOR & J R GONCALVES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) EMENTA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA PARTE EM QUE SE PUGNAVA PELA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a pretensão de determinação de abstenção de negativação do nome da autora enquanto se tramita a ação revisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há possibilidade de se suspender a exigibilidade de dívida representada por título executivo extrajudicial diante de pretensão revisional. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que a propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da parte devedora, conforme Súmula nº 380 e Tema Repetitivo nº 29. 4. O art. 784, §1º do CPC dispõe expressamente que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 5. Caso a exista a alegada abusividade contratual e, por consequência, na fixação do valor das parcelas, tal matéria envolve a análise do mérito e dela não se pode conhecer, de pronto, como verossímil, de modo que se mostra indubitável a necessidade de cognição exauriente, ao final do processo, depois de respeitado o contraditório. 6. A interposição do recurso contra decisão baseada em precedente qualificado enseja a imposição de multa, conforme Tema Repetitivo nº 1.201 do STJ. 7. Multa a que se refere o art. 1.021, §4º do CPC fixada em 5% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00, em janeiro de 2026). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido, com imposição de multa em caso de votação unânime. Tese de julgamento: 1. A pretensão revisional de cláusula contratual não descaracteriza a mora nem obsta a execução pelo credor. 2. Cabível a imposição de multa quando o recurso confronta precedente qualificado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.201 do STJ. Legislação Citada: CPC, arts. 300, 784; 1.021 e 1.026. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, Tema Repetitivo nº 29; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.294.826. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com imposição de multa em caso de votação unânime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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