Publicações do processo

4035749-33.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4035749-33.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: ANDRESSA DE FAVERI URACH ADVOGADO(A): RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO STEFANELLI ADVOGADO(A): MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB SP328881) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB SP464407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento a decisão proferida no evento 91, a embargada apresentou manifestação sustentando que o apartamento e a vaga de garagem, ainda que matriculados sob números distintos, integram única e indissociável unidade habitacional no patrimônio da devedora originária, tendo sido alienados conjuntamente no mesmo contexto fraudulento. Requereu autorização para aditar a petição inicial da Ação Pauliana (Processo nº 4027725-79.2026.8.26.0002), a fim de incluir a Vaga de Garagem nº 20 (matrícula 63.627) nos pedidos, reiterando a reunião de processos por conexão (Evento 96). A embargante apresentou manifestação (Evento 102). Arguiu a impossibilidade formal de postular aditamento de petição inicial de processo autônomo e manifestou recusa expressa e inequívoca à alteração do pedido da ação pauliana. Reafirmou que a vaga de garagem ostenta matrícula autônoma e independente da unidade residencial, reiterou a incidência da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de anulação de negócio por fraude contra credores neste feito e pugnou pelo indeferimento do aditamento, rejeição da reunião de ações e imediato julgamento de procedência dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de autorização para aditamento da petição inicial da Ação Pauliana em trâmite nesta Vara Cível com a finalidade de incluir a vaga de garagem (matrícula n.º 63.627) no rol de pedidos anulatórios daquela lide. Pretender aditar a petição inicial de uma ação de conhecimento por intermédio de petição avulsa protocolada no bojo de um incidente autônomo de embargos de terceiro constitui evidente tumulto processual. Outrossim, cada feito preserva seus respectivos ritos e atos processuais próprios. Não bastasse, ao ser intimada da pretensão de aditamento, a embargante manifestou recusa expressa, o que impede o acolhimento do pleito (artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil). A tentativa da embargada de justificar a modificação posterior sob a tese de que haveria uma unidade negocial indissociável entre o apartamento e a vaga de garagem também não prospera para fins de não observância da lei processual. O Apartamento nº 144 possui matrícula imobiliária própria sob o nº 63.626, ao passo que a Vaga de Garagem nº 20 possui matrícula autônoma e individualizada sob o nº 63.627 perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. É dizer que a vaga de garagem ostenta fração ideal própria, não se qualificando como extensão indissociável da unidade residencial principal. Dessa forma, seja pela inadequação do pedido nestes autos, seja pela incidência do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial da Ação Pauliana. Superada a questão, passo a análise do pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes embargos de terceiro e a Ação Pauliana nº 4027725-79.2026.8.26.0002. Nos termos do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal entre eles. No caso concreto, a análise das demandas revela que possuem objetos litigiosos distintos e, portanto, inexiste identidade entre os pedidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes. Nestes Embargos de Terceiro, o objeto é a defesa da posse e o levantamento da constrição judicial incidente sobre a Vaga de Garagem nº 20 (matrícula nº 63.627), determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0013845-59.2024.8.26.0002. Por outro lado, na Ação Pauliana nº 4027725-79.2026.8.26.0002, a pretensão é a declaração de ineficácia/anulação dos negócios jurídicos translativos referentes ao Apartamento nº 144 (matrícula nº 63.626), fundamentada na configuração de fraude contra credores. Ademais, rememoro que os ritos processuais são diversos e a reunião dos feitos acarretaria tumulto processual, atrasando injustificadamente a definição da constrição patrimonial e prejudicando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito, por tais razões, o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto formulado com base no artigo 55 do Código de Processo Civil. No tocante à tese subsidiária de prejudicialidade externa suscitada pelas partes, verifica-se que sua decretação neste momento revela-se igualmente desnecessária. Como a Ação Pauliana não abrange a matrícula 63.627, a solução dos presentes embargos prescinde do trânsito em julgado daquela demanda anulatória. Para prosseguimento deste feito, observo a prova documental já encartada aos autos, o pedido expresso da embargante de julgamento antecipado do mérito e o decurso do prazo para manifestação da parte embargada e, portanto, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. 04/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.