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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4035731-75.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUANA DE SOUZA CARVALHO TELES ADVOGADO(A): FILIPE SILVA (OAB SP443473) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ Vistos. 1- Eventos 65/68.: a)Considerando que o contrato nº 95557928/00690606320 identifica a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) como credora (1.7), recebo o aditamento e determino sua inclusão no polo passivo, com regular citação para contestar, no prazo legal. Anote-se, e cite-se. Por ora, mantenho o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo, sem prejuízo de posterior apreciação de sua legitimidade, após o contraditório. Fica prejudicado o chamamento ao processo requerido pela FLASH COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. b)A documentação juntada indica possível descumprimento da tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 4073001-42.2026.8.26.0000, que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e vedou a negativação da autora. Assim, determino ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) que, no prazo de 5 dias: b.1)suspendam as cobranças relativas às parcelas vincendas do contrato; b.2)excluam eventual restrição creditícia decorrente dessas parcelas; b.3)abstenham-se de promover nova negativação ou aplicar encargos moratórios enquanto vigente a tutela; b.4)comprovem o cumprimento nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício. Informe o requerente, em 15 dias, a distribuição do ofício. 2- Evento 73: O ato determinado pelo Tribunal limita-se à vistoria técnica cautelar do estado atual do motor, das peças substituídas e dos componentes do sistema de arrefecimento, não se tratando de avaliação integral do veículo ou de perícia exauriente. Por essa razão, indefiro o enquadramento pretendido em 58 UFESPs e mantenho os honorários em 18 UFESPs, conforme fixado no evento 31. À serventia para que promova o necessário para a imediata reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o perito GILSON ARAÚJO COUTINHO para, em cinco dias, agendar a vistoria, comunicando data, horário e local nos autos. O relatório deverá limitar-se ao objeto definido pelo Tribunal e conter registros fotográficos, dispensada a resposta individualizada aos quesitos do evento 53. 3- Cumpridas as determinações, realizada a citação da nova corré e juntado o relatório da vistoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se com urgência. São Paulo,03 de setembro de 2026
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