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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4035712-24.2026.8.26.0114/SP AUTOR: TIAGO FRIGINI ADVOGADO(A): RONALDO FRIGINI (OAB SP058351) AUTOR: BRUNA PAULINO FRIGINI ADVOGADO(A): RONALDO FRIGINI (OAB SP058351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 16, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. Inclua-se a autora BRUNA PAULINO FRIGINI no polo ativo do processo, observada a qualificação fornecida. 2) Para o deferimento da tutela provisória de urgência, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, afigura-se temerária a concessão da medida almejada. Constata-se que os autores celebraram contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado (contrato nº 30005551) e, consoante narrativa exordial, usufruíram do serviço por determinado período, postulando a rescisão avençada após mais de um ano da contratação. Os requerentes alegam a abusividade do ajuste, sob o fundamento de que a avença impõe encargos rescisórios desproporcionais, como multas e cobranças de diferenças tarifárias pelas diárias já utilizadas. Ocorre que não se vislumbra, neste momento inaugural, indício inequívoco de vício de consentimento na pactuação, matéria que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Desta forma, descabe a suspensão das cobranças contratuais em cartões de crédito sem que antes se angularize a relação processual e se analise o mérito da causa. Ademais, a pretendida determinação de suspensão dos lançamentos efetuados via cartão de crédito atingiria a esfera jurídica do meio de pagamento/operadora, empresa alheia ao polo passivo da demanda. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocada, indefiro a tutela de urgência postulada. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763
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