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Processo 4035711-97.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4035711-97.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA VIANA DA SILVA (OAB SP475761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade c/c Obrigação de Fazer e Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ EDSON DA SILVA em face de SMART CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e JOSÉ CARLOS EDGAR DE REZENDE. Em síntese, narra o autor que adquiriu verbalmente em meados de 2018 o veículo GM/Astra Hatch 3P, placa DIT4344, Renavam 00799389765, junto à agência Ré, de propriedade do Corréu José Carlos. Argumenta que o antigo proprietário preencheu o CRV/DUT em seu nome, mas que, em meados de 2019, desfez o negócio de comum acordo com os Réus e devolveu o automóvel à loja, retornando a posse e responsabilidade do bem a estes. Sustenta que os requeridos revenderam o veículo a terceiro desconhecido sem realizar a transferência de titularidade, o que resultou na imputação de diversas infrações de trânsito ao seu prontuário, culminando na suspensão de sua CNH por 2 meses em 2019, na instauração de 8 processos administrativos de cassação da CNH com acúmulo de 250 pontos, além da inscrição de seu nome em Dívida Ativa por débitos de IPVA no valor de R$ 1.214,95. Quanto aos fundamentos jurídicos, defende o dever do adquirente em transferir o veículo (art. 123, § 1º, do CTB) e a mitigação da responsabilidade solidária do antigo proprietário após a tradição (Súmula 132 do STJ), bem como a inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao IPVA posterior à alienação (Súmula 585 do STJ). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por estar desempregado e sem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD e a autorização para citação por hora certa em virtude de histórico de ocultação do corréu. É o relatório, passo a decidir. 1. Inicialmente, impende destacar que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. E, com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que o Autor atuava há anos como motorista e que, em decorrência dos atos perpetrados pelas Rés, encontra-se com restrição perante o DETRAN/SP que lhe impede de exercer livremente a sua profissão. Referida condição de hipossuficiência financeira seria apenas ratificada pelos extratos bancários, declarações de imposto de renda e CTPS, todos os quais ratificam a inexistência de atividade financeira pela parte. Não se pode olvidar que não se trataria de pronunciamento judicial definitivo na matéria, na medida em que incumbirá à Ré, em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça, apresentar aos autos eventuais provas que demonstrem condições econômicas e financeiras da Autora, de forma a demandar a revogação da benesse. Diante do exposto, CONCEDO e anoto os benefícios de gratuidade de justiça ao Autor. 2. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se os elementos ensejadores apenas para a concessão parcial da providência pretendida. Nesse sentido, quanto ao pedido liminar pela anotação de bloqueio via RENAJUD e restrição de circulação do bem, é caso de rejeição. Isto porque, conforme confessado pelo autor, há contundentes indícios de que o bem teria sido adquirido por terceiro. Assim sendo, a medida teria condão de prejudicar o inequívoco direito do adquirente de boa-fé, não se olvidando a ausência de urgência na medida, uma vez que a questão se resolveria em perdas e danos, haja vista a pretensão estritamente indenizatória da parte, nem sequer tendo postulado a parte pela devolução do veículo a justificar a medida. Não obstante, sem prejuízo ao suscitado, não poderia o autor, por outro lado, estar constantemente sujeito a autos de infração de trânsito e restrições administrativas para transitar com veículo próprio, tudo por conta de automóvel que nem sequer se situa sobre sua posse. Como se observa, o autor afirma que tem sofrido as mazelas decorrentes de cobrança de débitos e restrições atribuídos ao seu nome e em decorrência do veículo em questão, a despeito da suposta ausência de fundamento para a exigibilidade dos débitos em seu desfavor. Por corolário, tanto a probabilidade de direito, quanto ao perigo de dano, consubstancia-se nos procedimentos de cobrança adotados pelo Estado em face de débitos que lhe seriam inexigíveis, por conseguinte, bastando determinar o óbice e afastar as restrições indevidamente impostas à parte, em detrimento do bloqueio indiscriminado do bem. Diante de todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para que seja oficiado o DETRAN/SP para fins de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão de novas atribuições de infrações, taxas e impostos ao prontuário do autor da ação, JOSÉ EDSON DA SILVA, portador da identidade nº 34.847.586-X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 217.398.178-18, em relação ao veículo GM/Astra Hatch 3P, placa DIT4344, Renavam 00799389765, inclusive, determinando a sustação/exclusão imediata da anotação SERASA e do protesto do respectivo débito, bem como determino a suspensão dos efeitos de penalidade de suspensão do direito de dirigir e de eventual imposição de cassação atribuídas em desfavor do autor em decorrência de infrações atreladas ao sobredito veículo, até ulterior deliberação deste Juízo. tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 3. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 15/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

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