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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4035641-22.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: MARIANA CAVALCANTE BROTAS PASSOS
ADVOGADO(A): GABRIELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB BA079784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-Ev. 12. Custas pagas.
2-Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações da parte autora e os documentos que trouxe aos autos convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
Alega a parte autora, em síntese, que apesar da existência da execução de título extrajudicial movida pela ré (nº 40079299120258260114), jamais contratou serviços ou manteve qualquer relação jurídica com a credora, tendo sido vítima de fraude por uso indevido de seus dados pessoais.
E ao menos num juízo de cognição sumária, observa-se a existência de indícios de boa-fé da autora, haja vista a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Ademais, observa-se que a execução principal está lastreada em duplicata sem aceite, bem como que as notas de entrega apresentadas pela credora não possuem identificação clara do recebedor (evento 1, DUPLICATA5).
Soma-se a isso, a parte requerente demonstrou, ao menos preliminarmente, que é servidora pública no Município de Salvador/BA e encontrava-se em efetivo exercício no dia da alegada entrega da mercadoria (evento 1, DOCUMENTACAO5), ocorrida na cidade de Monte Mor/SP, além de ter registrado boletim de ocorrência relatando o uso indevido de seus dados cadastrais, o que revela a existência de indícios da alegada fraude.
Por fim, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável, ou de difícil reparação. No caso em apreço, segundo relato inicial, vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação, uma vez que, em vista de tudo quanto foi dito, há risco de constrição no patrimônio da autora decorrente no andamento da execução principal, a ocasionar evidente prejuízo à subsistência da parte autora.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 40079299120258260114, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível de Campinas/SP, bem como de todos os atos de constrição, até o julgamento desta demanda.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser protocolada nos autos da execução.
3-Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
4-Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
5-Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int.
Campinas, 08/09/2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4035641-22.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: MARIANA CAVALCANTE BROTAS PASSOS
ADVOGADO(A): GABRIELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB BA079784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-Ev. 12. Custas pagas.
2-Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações da parte autora e os documentos que trouxe aos autos convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
Alega a parte autora, em síntese, que apesar da existência da execução de título extrajudicial movida pela ré (nº 40079299120258260114), jamais contratou serviços ou manteve qualquer relação jurídica com a credora, tendo sido vítima de fraude por uso indevido de seus dados pessoais.
E ao menos num juízo de cognição sumária, observa-se a existência de indícios de boa-fé da autora, haja vista a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Ademais, observa-se que a execução principal está lastreada em duplicata sem aceite, bem como que as notas de entrega apresentadas pela credora não possuem identificação clara do recebedor (evento 1, DUPLICATA5).
Soma-se a isso, a parte requerente demonstrou, ao menos preliminarmente, que é servidora pública no Município de Salvador/BA e encontrava-se em efetivo exercício no dia da alegada entrega da mercadoria (evento 1, DOCUMENTACAO5), ocorrida na cidade de Monte Mor/SP, além de ter registrado boletim de ocorrência relatando o uso indevido de seus dados cadastrais, o que revela a existência de indícios da alegada fraude.
Por fim, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável, ou de difícil reparação. No caso em apreço, segundo relato inicial, vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação, uma vez que, em vista de tudo quanto foi dito, há risco de constrição no patrimônio da autora decorrente no andamento da execução principal, a ocasionar evidente prejuízo à subsistência da parte autora.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 40079299120258260114, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível de Campinas/SP, bem como de todos os atos de constrição, até o julgamento desta demanda.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser protocolada nos autos da execução.
3-Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
4-Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
5-Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int.
Campinas, 08/09/2026