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Agravo de Instrumento Nº 4035634-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001769-58.2026.8.26.0100/SP
RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
AGRAVANTE: MARCOS FRANQUICIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito. O agravante, eletricista de manutenção, juntou extratos bancários de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, demonstrando saldos finais irrisórios ao final de cada período. O juízo de primeiro grau entendeu que a documentação era insuficiente, pois os extratos revelavam movimentações relevantes e transferências para outras contas de titularidade do agravante, sem que os respectivos extratos dessas contas fossem apresentados, o que indicaria a existência de recursos não revelados. Após a juntada parcial de documentação, o juízo indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, inconformado, interpôs o presente recurso, reiterando a alegação de hipossuficiência e requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, após o cumprimento parcial da determinação de emenda, observou os pressupostos dos arts. 98 e 99 do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento, mas permite a exigência de complementação probatória quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada não se baseou em critérios objetivos ou parâmetros abstratos, mas em elementos concretos extraídos da própria documentação apresentada pelo agravante, notadamente a movimentação financeira de valores relevantes e as transferências recorrentes para outras contas de sua titularidade, sem que os extratos correspondentes fossem juntados, o que justifica a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, admite a utilização de critérios objetivos apenas de forma complementar, exigindo que o magistrado examine o contexto financeiro do requerente de forma individualizada, incluindo descontos obrigatórios, despesas fixas, patrimônio disponível e nível de endividamento, sendo que a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que apontem para capacidade financeira incompatível com o benefício.
5. Os extratos da conta apresentada pelo agravante revelam entradas e saídas que, em alguns meses, superam seis mil reais, com transferências recorrentes para outras contas, o que impõe a necessidade de esclarecimentos adicionais que o agravante deixou de fornecer, limitando-se a afirmar, sem prova, que a conta do PicPay é a única efetivamente utilizada.
6. A documentação apresentada revela imprecisões que fragilizam a alegação de hipossuficiência: na petição inicial, o agravante declarou exercer atividade autônoma com renda mensal aproximada de R$ 1.400,00, mas os contracheques juntados posteriormente demonstram que ele é empregado com renda bruta entre R$ 3.900,00 e R$ 4.500,00 e renda líquida entre R$ 1.900,00 e R$ 2.700,00, valores superiores ao inicialmente declarado, o que indica falta de transparência e justifica a cautela do juízo.
7. O agravante figura como sócio único de uma empresa ativa, conforme consta do relatório Serasa, o que indica que sua situação financeira não se resume à remuneração como empregado e coloca em dúvida a alegação de impossibilidade de arcar com as custas, exigindo análise mais aprofundada de seus rendimentos e patrimônio, análise que não pode ser realizada com base apenas nos extratos de uma única conta bancária.
8. O agravante não cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe incumbia, pois deixou de apresentar os extratos das demais contas indicadas no Registrato, o que, por si só, autoriza o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais e a parte não cumprir integralmente o ônus de apresentar a documentação exigida para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.