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4035628-65.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4035628-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES BITU ADVOGADO(A): LAURA SENA ESCRIBANO' (OAB SC074101) ADVOGADO(A): ROBERTO FROTA DOS SANTOS (OAB RS054796) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais em que alega a autora, em síntese, ter solicitado junto à ré a ligação de água e esgoto em sua residência situada na Rua Júpiter, nº 50, Jardim Papai Noel, nesta Capital, há aproximadamente três anos. Contudo o serviço jamais foi instalado ou efetivamente fornecido. Relata que, a despeito da inexistência de abastecimento ou de instalação de hidrômetro para medição, a empresa ré passou a emitir faturas de consumo e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes e protesto no montante total de R$ 1.535,04, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central, ocasião em que foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição a este Foro Regional II de Santo Amaro (5.1). Recebidos os autos nesse Juízo 10.1, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a emenda da petição inicial. A autora apresentou emenda com a juntada de comprovantes bancários, fiscais e de residência, retificando o valor da causa (17.1). Em seguida, em decisão de evento 20.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré. Citada eletronicamente (Evento 22 - do extrato de eventos), a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (24.1) impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças realizadas, asseverando que os valores decorrem de faturas regularmente emitidas com base no consumo medido e apurado em seus sistemas informatizados. Aduziu a validade probatória de suas telas sistêmicas, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais ou fixação módica de indenização. Houve réplica (30.1). Instadas as partes a especificarem provas (32.1), a ré informou desinteresse na produção de novas provas e concordou com o julgamento antecipado (39.1), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (40.1). É o relato do essencial. Decido. De início, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pela ré Com efeito, a ré limitou-se a impugnar o benefício sob alegações genéricas desprovidas de qualquer suporte probatório apto a elidir a hipossuficiência declarada e demonstrada pela autora que, por sua vez, comprovou, com a juntada de documentos na manifestação de evento 17.1, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e, ainda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva realização de instalação, ligação e infraestrutura para fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário no imóvel residencial da autora (Travessa Júpiter, nº 50, Jardim Papai Noel, São Paulo/SP); b) a efetiva instalação ou não de hidrômetro na unidade consumidora e a regularidade das leituras que originaram as cobranças impugnadas no período questionado; c) a ocorrência de efetiva prestação ou fruição do serviço de saneamento básico pela autora que justifique as emissões das faturas de consumo; d) a ocorrência e extensão do abalo moral decorrente dos apontamentos restritivos e protesto. Para dirimir tais pontos controvertidos, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia civil, consistente em vistoria técnica direta in loco, a ser realizada no imóvel da parte requerente, com a finalidade de constatar tecnicamente a existência, inexistência ou interrupção de ligação de água e esgoto, a presença de hidrômetro e a prestação do serviço que lastreou a cobrança. Consigno que a oitiva exclusiva de testemunhas postulada pela autora afigura-se insuficiente para suprir o esclarecimento das questões de engenharia e das instalações prediais de abastecimento de água e esgoto. No mais, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que a autora aduz fato eminentemente negativo, consubstanciado na ausência de instalação de hidrômetro e de fornecimento de água e esgoto, e havendo verossimilhança das alegações autorais com base nos elementos de prova constante dos autos (evento 1, VIDEO9) aliada à vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à concessionária ré comprovar a regular disponibilização do serviço, a ligação física na rede de distribuição, a existência de hidrômetro e a higidez do consumo faturado. Salienta-se, todavia, que a inversão probatória não se confunde com a inversão automática do adiantamento dos honorários periciais. Sendo a perícia deferida pelo juízo como meio indispensável à elucidação dos fatos e beneficiária a autora da gratuidade processual, a remuneração pericial observará as diretrizes orçamentárias próprias, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas de sucumbência ao final do processo, nos moldes do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Para realização da prova pericial, nomeio o perito Rodrigo de Oliveira Lima (rodrigo.lita@hotmail.com e contato@rodrigooliveiraengenharia.com). Intime-se o Perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), que serão rateados entre as partes, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se o pagamento de sua parte dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 910/2023 (Tabela 2.13.13), conforme preconiza o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor, observado o rateio e a gratuidade de justiça concedida a autora. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Realizado o depósito e solicitada a reserva de honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos e para apresentação de laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. O designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária (art. 357, V, CPC), para depoimento pessoal das partes oitiva de testemunhas, dependerá do resultado do laudo pericial, ficando postergada sua análise para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais, com fulcro no art. 357, inciso V, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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