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4035611-84.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4035611-84.2026.8.26.0114/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o pleito de desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Tendo havido citação, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais; caso a parte requerente não as tenha recolhido e tenha solicitado a desistência antes da citação da parte contrária, fica dispensada sua exigência, pois inexistente a formação da relação processual (nesse sentido, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1136906-68.2023.8.26.0100, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 02/09/2025) Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4035611-84.2026.8.26.0114/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o pleito de desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Tendo havido citação, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais; caso a parte requerente não as tenha recolhido e tenha solicitado a desistência antes da citação da parte contrária, fica dispensada sua exigência, pois inexistente a formação da relação processual (nesse sentido, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1136906-68.2023.8.26.0100, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 02/09/2025) Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.

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