2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4035526-86.2026.8.26.0506/SP AUTOR: WELLINGTON FRANCISCO CALIMAN ADVOGADO(A): LUISA LASS BOUFELLI (OAB SP549916) ADVOGADO(A): JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito, alegando o autor, em suma, que é beneficiário titular de contrato coletivo por adesão firmado em 24/10/1995 com a operadora ré, intermediado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, mantendo como dependentes Maria Juliana Ferreira Caliman, Letícia Caliman, Pedro Ferreira Caliman e Neuza Pelegrini Caliman. Informa que a mensalidade do plano saltou de R$ 2.135,38 em outubro de 2016 para R$ 5.888,59 em setembro de 2026, em razão da aplicação de percentuais de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos que entende abusivos nos exercícios de 2017, 2018, 2021, 2023, 2024, 2025 e 2026, os quais suplantaram os limites autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Sustenta a ré jamais forneceu extrato pormenorizado, memória de cálculo ou nota técnica atuarial para embasar as majorações aplicadas no período, em desacordo com as Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da ANS e com os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a fixação provisória da contraprestação mensal em R$ 4.213,44, mediante o recálculo da avença com a substituição dos percentuais impugnados pelos índices de reajuste anual da ANS para contratos individuais, a emissão de boletos no montante recalculado e a abstenção de suspensão da cobertura assistencial, cancelamento do pacto ou negativação cadastral. Pois bem. Indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos autorizadores. Conforme extrai-se da própria narrativa inicial, o contrato em discussão foi firmado na modalidade coletiva, modo que, a priori, não se submete à prévia autorização da ANS ou delimitação aos reajustes contratuais por sinistralidade, nos termos da regulamentação setorial vigente. Por isso, a comparação direta entre os reajustes do contrato sub judice e dos dados divulgados pela agência reguladora para os planos individuais e familiares não permite constatar, em cognição sumária, a ausência de amparo atuarial dos índices aplicados pela operadora de saúde. A aferição da regularidade ou abusividade dos reajustes questionados demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais, dos documentos atuariais, dos critérios de cálculo adotados e das circunstâncias específicas do grupo contratual, matérias que extrapolam os limites da cognição sumária própria desta fase processual. Noutro giro, inexiste circunstância do caso concreto que confira particular urgência ao pleito. Em que pese o evidente aumento das mensalidades segundo os reajustes aplicados pela operadora, as quais perfazem o montante atual de aproximadamente R$ 5.888,59, não há nos autos indícios mínimos de incapacidade financeira do autor de arcar com os valores enquanto tramita o feito. O perigo de dano deve ser concreto, atual e iminente, requisito que não se preenche com a mera alegação de onerosidade sem a comprovação de que o pagamento compromete a subsistência ou a continuidade de tratamento de saúde por risco imediato de inadimplência. Registre-se, por oportuno, que autor insurge-se contra uma série histórica de reajustes que remonta ao ano de 2017, mantendo o pagamento das mensalidades nos valores exigidos ao longo de quase uma década sem insurgência judicial imediata (Evento 1, OUT6; Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8), o que afasto a alegada urgência. De melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. Em casos análogos, confira-se: Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Ação declaratória de nulidade de reajuste c.c. repetição de indébito. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recurso do demandante. Irresignação quanto ao indeferimento de declarar abusividade dos reajustes aplicados pela requerida nos anos de 2019 a 2025. Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da tutela de urgência. Artigo 300 do CPC. Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226713-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2025; Data de Registro: 20/09/2025) 2- Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se.