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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4035524-89.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: 4A COMERCIAL ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXEQUENTE: 4A MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXEQUENTE: DOMINIUM MATERIAIS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXECUTADO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão referente aos autos principais (40313365320268260224), nos termos do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O exequente alega que a parte ré deixou de cumprir a tutela determinada na demanda principal, qual seja: i) a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos; ii) suspensão da exigibilidade e abstenção da requerida para emissão de novos boletos; iii) abstenção de negativação das requerentes, alegando, outrossim, que: a) a decisão que deferiu a tutela não fixou multa para o seu cumprimento.
Requer: i) que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial; ii) seja determinada incidência de multa.
DECIDO
1) Preliminarmente, deixo consignado que as custas não são exigidas em cumprimento provisório de decisão, nos termos do art. 295, do CPC.
2) Em relação à tutela, verifica-se que a parte ré não cumpriu a determinação judicial, tendo, inclusive, apresentado contestação nos autos principais, sem, contudo, comprovar o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
Assim, providencie a executada no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (limitada ao teto de R$ 30.000,00), o devido cumprimento da tutela deferida no evento 11, DOC1 dos autos principais.
Servirá esta decisão de ofício, cabendo à parte autora seu protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4035524-89.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: 4A COMERCIAL ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXEQUENTE: 4A MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXEQUENTE: DOMINIUM MATERIAIS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
EXECUTADO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão referente aos autos principais (40313365320268260224), nos termos do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O exequente alega que a parte ré deixou de cumprir a tutela determinada na demanda principal, qual seja: i) a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos; ii) suspensão da exigibilidade e abstenção da requerida para emissão de novos boletos; iii) abstenção de negativação das requerentes, alegando, outrossim, que: a) a decisão que deferiu a tutela não fixou multa para o seu cumprimento.
Requer: i) que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial; ii) seja determinada incidência de multa.
DECIDO
1) Preliminarmente, deixo consignado que as custas não são exigidas em cumprimento provisório de decisão, nos termos do art. 295, do CPC.
2) Em relação à tutela, verifica-se que a parte ré não cumpriu a determinação judicial, tendo, inclusive, apresentado contestação nos autos principais, sem, contudo, comprovar o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
Assim, providencie a executada no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (limitada ao teto de R$ 30.000,00), o devido cumprimento da tutela deferida no evento 11, DOC1 dos autos principais.
Servirá esta decisão de ofício, cabendo à parte autora seu protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré.
Intimem-se.