2026-09-16 · TJSP
Processo 4035486-07.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 14/09/2026.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4035486-07.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4035486-07.2026.8.26.0506/SP AUTOR: KELLOREN CRISTINA PIRES ARAUJO ADVOGADO(A): THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB SP400095) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à tutela de urgência, contudo, o pedido não comporta deferimento neste momento. Isso porque a pretensão liminar está fundada em contrato particular de cessão de direitos e obrigações referente a imóvel financiado, denominado pelas próprias partes como "contrato de gaveta", negócio jurídico que, em princípio, não produz efeitos, circunstância que recomenda maior cautela na análise da controvérsia. Além disso, embora a autora alegue inadimplemento da requerida quanto às parcelas do financiamento e às obrigações condominiais, a documentação trazida aos autos, em exame sumário desta fase processual, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a extensão e a efetiva responsabilidade da requerida pelos débitos apontados. Também não há, por ora, prova robusta acerca do alegado descumprimento contratual apta a justificar medida de tamanha gravidade como a desocupação liminar do imóvel e a reintegração de posse antes da formação do contraditório. Nesse contexto, mostra-se indispensável oportunizar à requerida o exercício da ampla defesa, a fim de que apresente sua versão dos fatos e os documentos que entender pertinentes. Não se descarta, ainda, a necessidade de ulterior dilação probatória para adequado esclarecimento das circunstâncias relativas à contratação e ao cumprimento das obrigações assumidas. Assim, ausentes, por ora, elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida de urgência pretendida, e recomendando a prudência a prévia instauração do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência. Processe-se, pois, sem a tutela. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado/Precatória, para maior celeridade. Intime-se.
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