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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4035345-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ELENICE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTILHO SPINELLI (OAB SP254506) ADVOGADO(A): FERNANDA GARCIA MAZIA (OAB SP549499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A documentação apresentada e os elementos constantes dos autos revelam cenário fático incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. A autora exerce a função de gerente de novos negócios e aufere remuneração bruta mensal de R$ 21.338,45, importando em rendimentos líquidos aproximados de R$ 12.000,00 após a incidência de descontos legais obrigatórios e retenções consignadas. Ademais, os comprovantes de despesas colacionados com a inicial e com a emenda evidenciam padrão de consumo substancial. A circunstância de a parte autora se encontrar endividada ou figurar no polo ativo de ação de repactuação não se confunde com a miserabilidade jurídica. Prevalece a renda efetivamente auferida para a análise da solvabilidade processual, não se justificando a concessão da gratuidade judiciária com base no comprometimento da margem financeira por mútuos contraídos voluntariamente. Portanto, diante do elevado patamar remuneratório formalmente comprovado nos autos e as vultosas movimentações financeiras, que supera com folga os padrões de vulnerabilidade econômica, afasta-se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se o indeferimento do benefício postulado. Sendo assim, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação, independentemente de nova intimação. Regularizados os autos, tornem conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela, se o caso. Intime-se.
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