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Agravo de Instrumento Nº 4035339-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): TANIA MARA MACHADO ANTONIO (OAB SP244251)
ADVOGADO(A): DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423)
AGRAVADO: VANESSA CASTRO SEMENSATTI
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329)
ADVOGADO(A): BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103)
AGRAVADO: HADASSAH GUIMARAES SEMENSATTI
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329)
ADVOGADO(A): BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103)
Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO
Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 22583
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação da executada, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinou o custeio integral do tratamento da menor em clínica indicada pela exequente, fixou multa diária e autorizou bloqueio de valores para garantia do tratamento.
Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem afastou suas alegações de cumprimento da liminar com base em manifestações unilaterais da parte exequente, sem oportunizar a produção de provas pela executada, notadamente prova pericial, testemunhal e expedição de ofícios, apesar de se tratar de matéria técnica e fática relacionada à aptidão dos prestadores indicados para a realização do tratamento pelo Método de Integração Global, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta o cumprimento integral e tempestivo da tutela de urgência, tendo indicado clínicas credenciadas aptas à realização do tratamento prescrito, com profissionais habilitados, bem como realizado os agendamentos necessários, juntando aos autos comprovações documentais, tais como e-mails, telegramas e declaração da clínica, não havendo, portanto, qualquer descumprimento da ordem judicial que justificasse a aplicação ou majoração de multa, tampouco o bloqueio de valores.
É o relatório.
Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio decisão nos autos de origem reconhecendo o efetivo cumprimento da obrigação, diante do início do tratamento da menor na Clínica Simile Neurodesenvolvimento Ltda. pelo método prescrito, determinando o desbloqueio dos valores constritos e a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando-se o trânsito em julgado do processo principal, sem prejuízo de eventual reativação do incidente em caso de novo descumprimento.
Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra essa decisão, mantendo-se integralmente o reconhecimento da satisfação da obrigação e do arquivamento provisório do incidente.
Diante desse quadro fático-processual superveniente, constata-se a perda do interesse recursal, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação deste agravo encontrava-se vinculada às medidas coercitivas adotadas para compelir o cumprimento da obrigação, posteriormente reconhecida como satisfeita pelo Juízo de origem.
Nesse mesmo sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto do recurso, destacando que a superveniência de decisão de mérito na origem retirou a utilidade do exame do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.