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4035299-53.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4035299-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NUHRELDIN SAMPAIO ABDO SATER ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) AUTOR: ARLINE ROZELI TOD ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) AUTOR: DANTE SCHULTZ SATER ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) AUTOR: DOM SCHULTZ SATER ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) AUTOR: TANIA MARA TOD ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) AUTOR: RENATA SCHULTZ SATER ADVOGADO(A): KAREN LETICIA FIRMAN (OAB PR068521) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 63) opostos em face da decisão de Evento 53. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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