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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4035294-47.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ADRIAM AMERICO RIBEIRO ADVOGADO(A): HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB SP473165) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. Embora tenha afirmado a juntada da CTPS digital, o documento não consta do evento 8. A consulta à Receita Federal exibe apenas página em carregamento, sem comprovar a inexistência de declaração de imposto de renda, e os extratos da conta mantida junto ao Nubank remontam ao ano de 2024. Além disso, os extratos atuais do Banco Santander revelam movimentação financeira expressiva, com pagamentos e transferências de R$ 11.051,97 em julho, R$ 6.327,39 em junho e R$ 18.996,50 em maio de 2026, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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