Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4035280-90.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a concessão do segredo de justiça, porquanto não caracterizadas as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Autorizo os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do CPC. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, sendo desnecessária a expedição de ofício.
Cumprido o mandado, comunique-se o Juízo em que tramita a ação originária, nos termos do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/69.
Após, providencie o cartório a baixa do presente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4035280-90.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a concessão do segredo de justiça, porquanto não caracterizadas as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Autorizo os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do CPC. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, sendo desnecessária a expedição de ofício.
Cumprido o mandado, comunique-se o Juízo em que tramita a ação originária, nos termos do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/69.
Após, providencie o cartório a baixa do presente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
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