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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4035237-68.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: PEDRO & POLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PEREIRA PESSOTA (OAB SP509583) ADVOGADO(A): ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB SP097648) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro & Poli Comércio de Bebidas Ltda. contra KCF & Mat Marketing Ltda., tendo sido determinada a intimação da executada para o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.869,64, no prazo de quinze dias. Intimada por carta com aviso de recebimento, a executada apresentou impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade da citação realizada na ação de conhecimento nº 4017739-56.2026.8.26.0114, que tramitou à sua revelia. Afirma que a carta citatória foi entregue, em 18 de maio de 2026, na portaria de condomínio residencial, a funcionário sem vínculo com a sociedade, e que o imóvel, utilizado como endereço cadastral porque nele residia um dos sócios, já estava desocupado desde dezembro de 2025. Pede o reconhecimento da nulidade, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo de contestação e, em caráter de urgência, a suspensão dos atos constritivos, especialmente as ordens de bloqueio por SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a impugnação. Embora apresentada antes do término do prazo de pagamento voluntário, que se encerra em 8 de setembro de 2026, a antecipação não a torna inadmissível: a executada apenas praticou desde logo ato que lhe caberia praticar depois, sem prejuízo a quem quer que seja, aproveitando-se o ato na forma dos arts. 218, § 4º, e 277 do Código de Processo Civil. Não é caso, porém, de atribuir-lhe o efeito suspensivo do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que se condiciona à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, nada disso tendo sido oferecido. Situação diversa é a do pedido subsidiário de tutela de urgência, que comporta acolhimento parcial. A matéria arguida não diz respeito ao mérito da condenação. Trata-se de vício que, se existente, compromete a própria formação da relação processual e retira do título a exigibilidade, tanto que o legislador o admite mesmo após o trânsito em julgado (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Dos autos, verifica-se que a alegação vem amparada em elementos concretos, ainda que precários: a notícia documentada do encerramento da locação do imóvel em dezembro de 2025 e o recebimento da carta, em maio de 2026, por porteiro de condomínio residencial, pessoa estranha aos quadros da sociedade. Em cognição sumária, isso basta para que a discussão preceda a constrição. O perigo de dano é atual, pois o despacho anterior já autorizou, mediante simples requerimento do exequente, o bloqueio de ativos financeiros tão logo transcorrido o prazo de pagamento. O bloqueio de numerário de sociedade empresária alcança capital de giro e produz efeitos imediatos, ao passo que a espera pelo contraditório é breve, o crédito é de pequena monta e não há notícia de risco de dilapidação patrimonial. Suspendo, por isso, até o julgamento da impugnação, a prática de atos de constrição patrimonial contra a executada, especialmente as ordens de bloqueio por SISBAJUD, as restrições por RENAJUD, o protesto do título e a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito. A medida não suspende o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil nem os demais atos do processo, ficando a incidência da multa e dos honorários ali previstos sujeita ao que vier a ser decidido. A prova, contudo, precisa ser aperfeiçoada. A impugnação está instruída apenas com reproduções de tela de aplicativo de locação, de mensagens trocadas com a administradora do condomínio e de conversa com a portaria, elementos que sugerem, mas não demonstram com segurança, a data em que o imóvel foi efetivamente desocupado nem qual era o endereço da sociedade ao tempo da citação. Determino que a executada, em quinze dias, junte cópia de seu contrato social, instrumento do contrato de locação e o respectivo distrato ou termo de entrega das chaves, com data certa, a ficha cadastral atualizada perante a Junta Comercial e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, esclarecendo qual endereço nele constava em 18 de maio de 2026. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4035237-68.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: PEDRO & POLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PEREIRA PESSOTA (OAB SP509583) ADVOGADO(A): ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB SP097648) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro & Poli Comércio de Bebidas Ltda. contra KCF & Mat Marketing Ltda., tendo sido determinada a intimação da executada para o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.869,64, no prazo de quinze dias. Intimada por carta com aviso de recebimento, a executada apresentou impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade da citação realizada na ação de conhecimento nº 4017739-56.2026.8.26.0114, que tramitou à sua revelia. Afirma que a carta citatória foi entregue, em 18 de maio de 2026, na portaria de condomínio residencial, a funcionário sem vínculo com a sociedade, e que o imóvel, utilizado como endereço cadastral porque nele residia um dos sócios, já estava desocupado desde dezembro de 2025. Pede o reconhecimento da nulidade, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo de contestação e, em caráter de urgência, a suspensão dos atos constritivos, especialmente as ordens de bloqueio por SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a impugnação. Embora apresentada antes do término do prazo de pagamento voluntário, que se encerra em 8 de setembro de 2026, a antecipação não a torna inadmissível: a executada apenas praticou desde logo ato que lhe caberia praticar depois, sem prejuízo a quem quer que seja, aproveitando-se o ato na forma dos arts. 218, § 4º, e 277 do Código de Processo Civil. Não é caso, porém, de atribuir-lhe o efeito suspensivo do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que se condiciona à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, nada disso tendo sido oferecido. Situação diversa é a do pedido subsidiário de tutela de urgência, que comporta acolhimento parcial. A matéria arguida não diz respeito ao mérito da condenação. Trata-se de vício que, se existente, compromete a própria formação da relação processual e retira do título a exigibilidade, tanto que o legislador o admite mesmo após o trânsito em julgado (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Dos autos, verifica-se que a alegação vem amparada em elementos concretos, ainda que precários: a notícia documentada do encerramento da locação do imóvel em dezembro de 2025 e o recebimento da carta, em maio de 2026, por porteiro de condomínio residencial, pessoa estranha aos quadros da sociedade. Em cognição sumária, isso basta para que a discussão preceda a constrição. O perigo de dano é atual, pois o despacho anterior já autorizou, mediante simples requerimento do exequente, o bloqueio de ativos financeiros tão logo transcorrido o prazo de pagamento. O bloqueio de numerário de sociedade empresária alcança capital de giro e produz efeitos imediatos, ao passo que a espera pelo contraditório é breve, o crédito é de pequena monta e não há notícia de risco de dilapidação patrimonial. Suspendo, por isso, até o julgamento da impugnação, a prática de atos de constrição patrimonial contra a executada, especialmente as ordens de bloqueio por SISBAJUD, as restrições por RENAJUD, o protesto do título e a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito. A medida não suspende o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil nem os demais atos do processo, ficando a incidência da multa e dos honorários ali previstos sujeita ao que vier a ser decidido. A prova, contudo, precisa ser aperfeiçoada. A impugnação está instruída apenas com reproduções de tela de aplicativo de locação, de mensagens trocadas com a administradora do condomínio e de conversa com a portaria, elementos que sugerem, mas não demonstram com segurança, a data em que o imóvel foi efetivamente desocupado nem qual era o endereço da sociedade ao tempo da citação. Determino que a executada, em quinze dias, junte cópia de seu contrato social, instrumento do contrato de locação e o respectivo distrato ou termo de entrega das chaves, com data certa, a ficha cadastral atualizada perante a Junta Comercial e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, esclarecendo qual endereço nele constava em 18 de maio de 2026. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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