Publicações do processo

Processo 4035237-19.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4035237-19.2026.8.26.0001/SPAUTOR: AMARKETING & VENDAS LTDA ADVOGADO(A): MARIANE TEODORO SALLES (OAB SP355386) ADVOGADO(A): YURI CAMARGO BRÁZ (OAB SP520692) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação intitulada querela nullitatis insanabilis, por meio da qual pretende desconstituir sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 4010712-07.2025.8.26.0001, bem como os atos subsequentes praticados em seu cumprimento de sentença. Todavia, a pretensão deduzida é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos para o processamento de causas de menor complexidade, observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A denominada querela nullitatis constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, incompatível com o rito sumaríssimo. Além disso, a presente demanda busca, em essência, a revisão da validade de atos processuais e de decisões proferidas em processo já encerrado, incluindo sentença transitada em julgado e decisões proferidas em cumprimento de sentença. A Lei nº 9.099/95 não prevê o processamento de ação autônoma dessa natureza no âmbito dos Juizados Especiais. A desconstituição de decisões judiciais proferidas em processos submetidos ao sistema dos Juizados não pode ser realizada por meio de nova demanda distribuída perante o próprio Juizado Especial, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade, simplicidade e segurança jurídica que regem o microssistema. De acordo com o Art. 59 da Lei nº 9.099/95: ?Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.?. Assim, utilizando por analogia o aludido dispositivo legal, mostra-se descabido o procedimento pretendido pelo autor, pelo rito sumaríssimo, sendo que o pedido de nulidade deve ser formulado nos próprios autos em que ocorreu, seja por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Não bastante, o juízo não seria competente para julgamento de seus próprios julgados ou em que magistrados figurem no polo passivo, por se tratar de ato praticado no exercício da função pública, hipótese em que a ação teria de ser ajuizada em uma das varas da Fazenda Pública. De todo modo, como dito, o pedido de nulidade processual por ser arguido a qualquer momento nos próprios autos em que supostamente ocorreu. Assim, verifica-se a inadequação da via eleita, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o pedido inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4035237-19.2026.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 14/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ