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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4035231-22.2026.8.26.0224/SP AUTOR: GMM COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO MAZARIO COSTA (OAB SP506682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não tendo sido atendido o quanto determinado e, assim, não estando comprovada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Por oportuno, nesse sentido: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Descumprimento de determinação para apresentação de documentos a amparar a presunção de necessidade. Art. 99, §3º, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115380-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) A parte autora foi intimada a apresentar Registrato e extratos bancários de todas as contas, dos últimos três meses, mas não o fez. Deixou de acostar o relatório que indica a quantidade de contas em que figura como titular, bem como extrato bancário de todo o período. E dos extratos juntados, verifica-se ampla movimentação financeira, com pagamentos relevantes a igreja e instituto de educação (evento 10, Extrato Bancário13), inclusive. A alegação de que o saldo bancário ao final do mês é insuficiente para o custeio das custas processuais não convence, notadamente porque a atividade empresarial da autora é rentável, conforme extratos apresentados no evento 10. Assim, comprove a parte autora/exequente, em quinze dias, o recolhimento das taxas e despesas devidas, sob pena de extinção. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Considerando o depósito nos autos, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito de R$ 454,70, pela requerida, até o deslinde da causa. Deverá a ré abster-se de inscrever o nome da autora no rol de maus pagadores e, caso o tenha feito, deverá excluir a anotação, em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Considerando a urgência que o caso requer, deverá ser direta e eletronicamente encaminhado pelo patrono da parte autora, comprovando-se protocolo em quinze dias. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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