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4035229-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4035229-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DALILA CORREIA DIAS DE PAULA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: MARIA CLARA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 49498 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e cartão consignado c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais” (Evento 1, Doc. 1, dos autos principais), de rito comum, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas agravantes para que fossem imediatamente suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela agravante Maria Clara de Paula Silva em decorrência do contrato por ela impugnado (contrato nº 369432358-9 – Evento 1, Doc. 1, fl. 6, dos autos principais), ao abrigo da seguinte fundamentação: “(...) A probabilidade do direito não está configurada de plano, uma vez que a própria representante legal da menor admite, na peça exordial, a celebração das contratações de boa-fé, questionando apenas a sua validade jurídica posterior. Tal admissão de voluntariedade exige dilação probatória acerca do real proveito econômico revertido em favor da incapaz. Em que pese a alegação de nulidade por ser a autora absolutamente incapaz e não haver autorização judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão recente em caso análogo, entendeu que a contratação formalizada por representante legal, com consentimento expresso, deve ser preservada quando não demonstrado vício de consentimento e quando houve o recebimento dos valores (TJSP; Apelação Cível 1085260-19.2023.8.26.0100; Relator: Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 16/07/2025). No caso em tela, a ciência inequívoca da genitora acerca das avenças, aliada ao decurso de mais de três anos desde o início dos descontos sem notícia de insurgência administrativa, retira a verossimilhança da nulidade absoluta em sede de cognição sumária. Ademais, o ajuizamento da demanda somente em 2026, longo período após o início das retenções, mitiga o caráter de "perigo de dano", visto que a própria parte conviveu com a dinâmica contratual por tempo considerável, afastando o receio de lesão iminente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado” (Evento 9, dos autos principais). Não houve preparo do recurso, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (Evento 9, dos autos principais). Não foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto (Evento 13, do agravo de instrumento). Foi determinado o envio dos autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, haja vista a incapacidade civil, por menoridade, da agravante (Evento 13, do agravo de instrumento). O ilustre Procurador de Justiça oficiante, Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira, opinou pelo provimento do agravo (Evento 24, do agravo de instrumento). É o relatório. 2. O agravo está prejudicado. Pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência por ela pleiteada com o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário por força do contrato questionado na exordial. Ocorre que, após a interposição do presente recurso, a ilustre juíza da causa proferiu sentença de improcedência da ação em exame (Evento 34, dos autos principais). Ora, havendo a ação sido julgada improcedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSONNERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de improcedência do pedido. Neste caso, o objeto do agravo é a ‘cassação’ da tutela. O agravo perdeu o objeto e não pode ser conhecido porque, após a prolação de sentença de improcedência do pedido, a tutela já estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação. Aplica-se ao caso a solução preconizada no STF 405 (Nery. Recursos, 3.5.2.7, p. 445/446; coments. CPC 995). O agravante não necessita apelar da sentença para obter a cassação da tutela, porque ela já ocorreu com o só fato de ter havido julgamento de improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento não poderá ser conhecido por falta superveniente do pressuposto do interesse recursal” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 14 ao art. 1.019 do atual CPC, ps. 2262/2263) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...)” (“Tutela antecipada”, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Em suma, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, em virtude de estar prejudicado1. 1. RNC

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