2026-09-16 · TJSP
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4035226-87.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MARIZA CHINAGLIA DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP254005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se a classe processual para constar procedimento comum cível. Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de suspender as cobranças e de impedir que o réu remeta o nome da autora para os cadastros de inadimplentes. No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a legitimidade das transações será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a impossibilidade dos efeitos da publicidade negativa até que seja exaurida a cognição judicial neste feito. Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que o réu suspenda a exigibilidade dos débitos objeto da ação, bem como não remeta o nome da autora para os cadastros de inadimplentes ou, no caso de já tê-los remetido, para que os retire no prazo de 48 horas do recebimento da citação, tudo sob pena, em ambos os casos, de multa de R$500,00 por cobrança/negativação indevida, o que é razoável, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC, mas que poderá ser elevado ser houver necessidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA