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4035211-31.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4035211-31.2026.8.26.0224/SP EMBARGANTE: MARIA SILVIA FAIRBANKS CESCON ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB SP363504) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTER III ADVOGADO(A): ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB SP386174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A embargante requereu a conexão da presente execução com outras quatorze execuções ajuizadas pelo condomínio exequente perante diversas Varas Cíveis da Comarca, sustentando a conveniência da reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, embora as execuções tenham sido propostas pelo mesmo condomínio em face da mesma executada, cada demanda possui objeto próprio, relacionado a unidade autônoma distinta, bem como a débitos individualizados e autônomos, decorrentes de obrigações específicas de cada vaga de garagem. Assim, não há identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão, sendo insuficiente, para tanto, a mera semelhança das teses jurídicas discutidas ou a identidade subjetiva das partes. Ademais, a eventual possibilidade de decisões distintas não constitui fundamento suficiente para a reunião dos processos, sobretudo quando cada execução está lastreada em obrigações independentes, cuja análise depende das particularidades de cada caso concreto. 2 - Não se observa, de plano, intempestividade, fundamento para o indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido ou embargos manifestamente protelatórios (art. 918, CPC). Há pedido de efeito suspensivo pela parte embargante. Recebo os embargos à execução SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, CPC). Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do art. 917, § 3º, CPC. Considerando o recebimento dos embargos intime-se o embargado, pela imprensa, para no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é Impugnação. Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução. Int. Guarulhos, 04/09/2026

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